Processo 0010158-10.2023.5.15.0053

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010158-10.2023.5.15.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010158-10.2023.5.15.0053 RECORRENTE: MAXI SERVICOS LTDA. RECORRIDO: MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3110f4 proferida nos autos. ROT 0010158-10.2023.5.15.0053 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAXI SERVICOS LTDA. MARCEL COLLESI SCHMIDT (SP180392) Recorrido:   Advogado(s):   MARQUELE INACIA DO NASCIMENTO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   TAKEDA PHARMA LTDA. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrido:   VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: MAXI SERVICOS LTDA. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 33 DESTE C. TST. A recorrente requer que seja determinada a suspensão deste feito até o julgamento final do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Colendo TST – Tema 33, que discute os critérios quantitativos e/ou qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de concessão do adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da inexistência, até o momento, de determinação do Relator do incidente naquela Corte Superior para a suspensão nacional do referido tema (inteligência do Art. 896-C, § 3º, da CLT). Rejeito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 3309828; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id f11ee7a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. , conforme complemento do depósito judicial de idf029b28.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Constou no v.acórdão que: "(...) No laudo pericial, foram descritas as seguintes atividades desempenhadas pela autora (fl. 805): "Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de auxiliar de limpeza, a higienização, a limpeza e/ou a coleta de lixo das dependências existentes nas instalações do galpão industrial da Reclamada (Takeda), em especial das áreas dos corredores, dos escritórios, dos refeitórios, dos vestiários e dos banheiros coletivos de grande circulação, os quais poderiam ser utilizados diariamente por centenas ou dezenas de funcionários, utilizando em sua rotina diária produtos de limpeza dos sanitários previamente diluídos, tais como álcool etílico, água sanitária, desinfetante, detergente, etc. (período de dezembro de 2016 a outubro de 2020); realizar, nas funções de líder de limpeza e de encarregada de limpeza, além das atividades de auxiliar de limpeza, a distribuição e a supervisão das atividades de seus subordinados (período de novembro de 2020 a novembro de 2022) Obs.: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a laborar em praticamente todos setores da Reclamada (Takeda), tanto nas áreas produtivas quanto nas áreas administrativas. Durante a perícia a Reclamante alegou que mesmo, nas funções de líder de limpeza e de encarregada de limpeza, ela realizava, em média de 2 a 3 vezes por semana, a limpeza e a…

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