Processo 0010158-22.2026.5.15.0112
TRT15 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ACum 0010158-22.2026.5.15.0112 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS RÉU: LUCIANA TITARELI CAMPOS FARMACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a9e6b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO CARLOS ajuizou, em 23/03/2026, ação de cumprimento em face de LUCIANA TITARELI CAMPOS FARMACIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Postulou o autor a condenação da reclamada ao pagamento da contribuição assistencial prevista na Cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, no percentual de 1,5% e teto de R$52,00 por empregado, relativamente ao período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, acrescida de multa de 2% e juros de mora. Requereu, ainda, a apresentação das folhas de pagamento mensais sob pena de multa diária de R$500,00, bem como o pagamento da multa prevista na Cláusula 65 da CCT, no valor de R$106,00 mensais por empregado. Pleiteou também os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID 5068e11), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor, sustentando que se trata de farmácia de manipulação situada em Santa Rosa de Viterbo, cujos empregados estariam representados pelo SINPRAFARMA Ribeirão Preto, e não pelo Sincomerciários de São Carlos. Arguiu também a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito. No mérito, sustentou que a convenção coletiva aplicável é aquela celebrada entre o SINPRAFARMA Ribeirão Preto e o SINCOFARMA, a qual prevê contribuição assistencial de 1,0% com teto de R$39,00 por empregado. Defendeu a validade das cartas de oposição apresentadas pelas empregadas e alegou ausência de culpa no não recolhimento da contribuição, uma vez que as trabalhadoras manifestaram expressamente sua vontade de não sofrer o desconto. O autor apresentou réplica (ID 9b1c56c). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da petição inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, alegando que o sindicato autor não demonstrou a existência de empregados vinculados à empresa, a quantidade de trabalhadores abrangidos, os salários utilizados como base de cálculo, os percentuais efetivamente aplicáveis nem a inexistência de oposição individual aos descontos. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840 da CLT e do art. 319 do CPC, pois contém a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. O autor indicou a norma coletiva que entende aplicável, descreveu a origem da obrigação cujo cumprimento pretende e formulou pedido certo e determinado. A demonstração dos fatos constitutivos do direito, notadamente a comprovação da representatividade sindical e da existência de empregados, constitui matéria afeta à instrução probatória e ao juízo de mérito, e não à aptidão formal da petição inicial. A presente ação de cumprimento não se confunde com mero requerimento de exibição de documentos ou com produção antecipada de provas, possuindo causa de pedir e pedido…
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