Processo 0010158-24.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010158-24.2025.5.03.0069 AUTOR: SAMUEL LEMES DA CRUZ RÉU: CONSORCIO MRF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f18e1 proferida nos autos. I – RELATÓRIO SAMUEL LEMES DA CRUZ opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de vícios sanáveis à luz do art. 897-A da CLT. Intimada, a reclamada se manifestou sobre os embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Quanto às alegadas omissões do julgado, sem razão o embargante. As matérias suscitadas estão adstritas ao mérito apreciado, demonstrando sua inconformidade quanto ao resultado da decisão, o que demanda o ajuizamento do recurso próprio, sobretudo por buscar reapreciação de prova e reexame daquilo que já foi decidido (art. 1.013, § 1º, do CPC). Em verdade, intenta o embargante discutir o acerto da decisão. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Isso porque o embargante, independentemente de ter razão ou não, lança inegável argumentação acerca de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo o embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SAMUEL LEMES DA CRUZ. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria o recurso ordinário interposto pela reclamada. OURO PRETO/MG, 23 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MRF
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