Processo 0010158-29.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010158-29.2026.5.03.0153 AUTOR: ROBSON ANTONIO SILVA SANTOS RÉU: 12 MIX SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc9f17c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada a preliminar. Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. Acúmulo de Função. Plus salarial. Reflexos O reclamante requer o pagamento de adicional de 30% sobre a remuneração, por todo o período contratual, ao argumento de que, além da função de motorista de betoneira, desempenhou habitualmente atribuições estranhas à sua função, tais como lavagem de caminhão com produtos químicos, engraxamento, lubrificação e limpeza da betoneira, sem receber qualquer contraprestação adicional. A reclamada, em sua defesa, rechaça integralmente o pleito, sustentando que o reclamante desempenhou única e exclusivamente as funções inerentes ao cargo para o qual foi efetivamente contratada. No caso dos autos, as atividades arroladas pelo reclamante como configuradoras do acúmulo de função — lavagem do caminhão com produtos químicos, engraxamento, lubrificação e limpeza da betoneira — são na realidade atividades inerentes à condução de um equipamento dessa natureza. Com efeito, a operação de caminhão betoneira possuiu peculiaridades que exigem limpeza frequente e as vezes imediata da cuba e dos componentes do equipamento após cada jornada ou ciclo de utilização, sob pena de endurecimento do concreto, comprometendo, com o tempo, o funcionamento do mecanismo rotativo. O mesmo se verifica em relação ao engraxamento, lubrificação e limpeza geral do caminhão, pois tais procedimentos traduzem medidas ordinárias de conservação, inspeção e manutenção preventiva voltadas à preservação do instrumento de trabalho confiado ao empregado, não demandando qualificação técnica específica para sua realização. Registre-se, ademais, que o reclamante não trouxe aos autos qualquer prova relevante que demonstrasse que essas atividades consumissem uma jornada autônoma, ou que implicassem em aumento substancial da carga de trabalho ou ainda que exigissem qualificação técnica diversa daquela inerente ao cargo do reclamante. Ao revés, tais atividades se revelam acessórias, complementares e compatíveis com a função do reclamante, mesmo porque pode se considerar que a atividade do motorista de betoneira só se encerra após a higienização do equipamento, como etapa do ciclo operacional de entrega do concreto, reforçando, assim, o seu…
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