Processo 0010158-33.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0010158-33.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARCOS LEANDRO ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ajuizada por MARCOS LEANDRO ALVES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando a anulação do processo administrativo que impôs a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir. Aduz o autor, em síntese, que foi autuado em 19 de setembro de 2015 por se recusar a realizar o teste do etilômetro. Narra que, quase dez anos após a infração, foi surpreendido com a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1628/2024, que culminou no bloqueio de sua CNH. Sustenta a ocorrência de preclusão do poder punitivo do Estado, argumentando que o longo lapso temporal entre a infração e a instauração do procedimento administrativo viola os prazos e princípios legais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade e, no mérito, a anulação definitiva do processo administrativo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id. 198403691. Devidamente citado (Id. 205882835), o réu apresentou contestação (Id. 210532270), alegando, em síntese, a legalidade da autuação e do processo administrativo de suspensão. Defendeu a inocorrência da prescrição, afirmando que o prazo de cinco anos não foi ultrapassado, uma vez que o processo administrativo foi instaurado em 2019, interrompendo o fluxo prescricional. Juntou cópia do referido processo. Intimado para apresentar réplica (Id. 211702556), o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em perquirir a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor. No mais, a análise do instituto da prescrição, no âmbito do direito administrativo sancionador de trânsito, deve ser realizada sob duas óticas distintas: a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição intercorrente. No que tange à prescrição da pretensão punitiva, esta se refere à perda do direito de a Administração Pública instaurar o processo administrativo para apurar a infração. Conforme a legislação de regência, notadamente o art. 22 da Resolução CONTRAN nº 182/2005 (vigente à época dos fatos), o prazo para tal é de 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração. Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução. Compulsando os autos, verifica-se que a infração foi cometida em 19 de setembro de 2015 (Id. 198326811). O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD), por sua vez, foi instaurado em 23 de agosto de 2019, conforme se extrai do Protocolo nº 2019.186864 (Id. 210532272). Portanto, a instauração do procedimento sancionador ocorreu antes de escoado o lustro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.