Processo 0010158-33.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010158-33.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010158-33.2026.5.03.0087 AUTOR: MARIO GOMES EVANGELISTA RÉU: VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb4115 proferida nos autos.       Aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2026, às 07h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por MÁRIO GOMES EVANGELISTA em face de VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   MÁRIO GOMES EVANGELISTA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 06/02/2026, a presente ação trabalhista em face de VIASOLO ENGENHARIA AMBIENTAL S.A., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 183.857,94 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 37/76), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 655/667). Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da reclamada e, em seguida, ouvidas duas testemunhas (ata, fls. 668/670). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais escritas, fls. 672/674, pela reclamada. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a período de 02/08/2018 a 15/09/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 06/02/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária, em sua forma e conteúdo, ao argumento de que são imprestáveis aos fins colimados. De fato, optando por impugnarem genericamente os documentos, limitaram-se a parte a insurgir-se contra o aspecto meramente formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/com art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que a impugnação referente ao “conteúdo” dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo Juízo, por tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   3 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores.   Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos…

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