Processo 0010158-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010158-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027888-49.2020.8.27.2706/TO AGRAVANTE : PAULO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO (OAB TO008930) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008767) DECISÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, tendo como parte adversa o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . Ação de origem: Execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2018, em face do agravante. No curso da demanda, o executado opôs exceção de pré-executividade ( evento 67, PET_INTERCORRENTE1 ), sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo com os imóveis que originaram a cobrança, por não ser proprietário dos bens, conforme certidões imobiliárias juntadas, além de requerer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade ( evento 72, DECDESPA1 ), ao fundamento de que a via eleita não comporta dilação probatória e de que a ausência de propriedade registral, por si só, não afasta a legitimidade passiva para cobrança de IPTU, diante da possibilidade de incidência tributária também sobre o possuidor ou titular de domínio útil. Assentou, ainda, que a documentação apresentada não demonstrou de forma inequívoca a inexistência de vínculo possessório do executado com os imóveis nos períodos correspondentes aos fatos geradores, razão pela qual determinou o prosseguimento da execução, com manutenção da constrição judicial. Razões do recurso: O agravante sustenta que a decisão merece reforma, reiterando sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos executados, ao argumento de que os imóveis vinculados às Certidões de Dívida Ativa não estão registrados em seu nome, tampouco haveria prova de posse, domínio útil ou qualquer outro vínculo jurídico apto a justificar a cobrança tributária. Aduz, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar/previdenciária, por se tratar de pessoa idosa, aposentada, em tratamento de saúde em razão de enfermidade grave, circunstância que evidenciaria a impenhorabilidade da quantia constrita e a urgência na concessão da tutela recursal. Requer, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso para afastar a constrição e reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, entendo que o pedido de tutela recursal não comporta deferimento. De início, em juízo perfunctório, não se vislumbra ausência de dialeticidade recursal apta a obstar, desde logo, o conhecimento do recurso, uma vez que, embora de forma sucinta, o agravante impugna os fundamentos centrais da decisão recorrida, insurgindo-se tanto contra a manutenção de sua legitimidade passiva quanto contra a preservação da constrição patrimonial. Todavia, não se verifica, ao menos por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa ( evento 1, CDA2 ) que instruem a execução fiscal indicam expressamente o agravante como devedor/contribuinte em relação aos débitos de IPTU cobrados, títulos que gozam de presunção relativa de certeza e…
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