Processo 0010158-42.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010158-42.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010158-42.2026.5.03.0084 AUTOR: DEUSMAR MENDES TEIXEIRA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3d601e proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II - FUNDAMENTAÇÃO   - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido pela primeira reclamada em 01/07/2024, para exercer a função de Operador A, com remuneração média mensal de R$2.839,00, tendo trabalhado até a data de 26/01/2026 conforme razões expostas na petição inicial. Sustenta que a empregadora deixou de recolher os depósitos de FGTS desde outubro de 2024 e atrasou o pagamento dos salários dos últimos meses. Requer o reconhecimento da rescisão indireta em razão dos descumprimentos contratuais e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença de seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra o empregado no decorrer da relação de emprego. O extrato de FGTS (fls. 20-21) comprova a ausência de recolhimentos a partir de outubro de 2024, e a própria reclamada admite em sua defesa (fls. 102) um "pontual atraso" nos depósitos. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Assim sendo, diante da falta praticada pela reclamada, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à data do término do contrato de trabalho, não havendo controvérsia específica na defesa, subsiste a veracidade da data do término do contrato alegada na petição inicial: 26/01/2026. Faz jus a parte autora às verbas trabalhistas e rescisórias do período, nos estritos limites dos pedidos formulados (arts. 141 e 492 do CPC): saldo de 26 dias de janeiro de 2026; aviso prévio indenizado (33 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (08/12, já considerada a projeção do aviso prévio); 13º salário proporcional de 2026 (02/12, considerada a projeção do aviso); depósitos de FGTS de todo o período com o acréscimo de 40%. Frisa-se que o cálculo da multa fundiária de 40% é feito desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II da SDI-I do…

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