Processo 0010158-69.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010158-69.2026.5.03.0075 AUTOR: UEDISON FONSECA DOS SANTOS RÉU: ASS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 210eb5c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO UEDISON FONSECA DOS SANTOS ajuizou reclamatória trabalhista em face de ASS LTDA., COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE (UNIMED SUL MINEIRA) e MÁXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 08/07/2024, para exercer a função de encarregado de obras, sendo dispensado sem justa causa em 05/11/2025; que seu salário registrado era de R$ 3.500,00, mas percebia o salário real de R$ 5.500,00, sendo R$ 2.000,00 pagos extrafolha; que laborava de segunda a sexta-feira das 07h00 às 20h00 e aos sábados das 07h00 às 17h00, sempre com uma hora de intervalo, sem receber as respectivas horas extraordinárias; que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada; que prestou serviços em benefício direto da segunda e da terceira reclamadas, requerendo a responsabilização subsidiária destas. Pleiteia a integração do salário pago “por fora” com os reflexos pertinentes, o pagamento de horas extraordinárias, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.200,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A terceira reclamada (Máximo Aldana) apresentou contestação (ID 7303161), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, impugnou a responsabilidade subsidiária, sustentando a existência de contrato de natureza civil. Defendeu que o reclamante exercia cargo de confiança, não estando sujeito a controle de jornada, e que a rescisão contratual ocorreu por justa causa em razão de ato de improbidade. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. A segunda reclamada (Unimed Sul Mineira) apresentou contestação (ID a1e9c50), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de vínculo de emprego e invocou a condição de dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, por ter firmado contrato de empreitada de construção civil com a terceira reclamada para a edificação de seu hospital. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, estatuto social e documentos. A primeira reclamada (ASS LTDA) apresentou contestação (ID 8acbb3f). Impugnou o valor da causa e a responsabilidade das tomadoras. No mérito, admitiu o pagamento mensal de R$ 5.500,00, mas alegou que o valor de R$ 2.000,00 correspondia a bônus pelo exercício de cargo de confiança. Sustentou o enquadramento do autor no artigo 62, inciso II, da CLT, negando o direito a horas extraordinárias. Afirmou que a dispensa ocorreu por justa causa devido a furto de materiais na obra em 23/05/2025, e que as verbas rescisórias não foram quitadas por recusa do obreiro em assinar o termo de rescisão. Juntou procuração e documentos. Réplicas apresentadas pelo reclamante (IDs 81997c2, 1a37c51 e 63e91c7), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução (ID 63f36d7), foram colhidos os depoimentos pessoais…
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