Processo 0010158-84.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010158-84.2025.5.15.0135 AUTOR: REGINALDO SOARES DE CAMARGO RÉU: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19bc9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010158-84.2025.5.15.0135 Aos vinte e dois dias do mês de junho de 2026, às 19h59min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes REGINALDO SOARES DE CAMARGO, INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE VOTORANTIM submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: REGINALDO SOARES DE CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE VOTORANTIM alegando em síntese que foi admitido pela 1ª reclamada em 07/12/2023 para prestar serviços nas dependências da 2ª reclamada. Pelas razões e motivos que alega requer a declaração da rescisão indireta. Em consequência, requer: declaração da rescisão indireta em 21/01/2025, salário do mês de dezembro de 2024, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais+1/3, 13° salário, FGTS+40%, seguro-desemprego e indenização por dano moral e material. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 24.537,36. Juntou procuração e documentos. MUNICÍPIO DE VOTORANTIM apresentou defesa escrita, nega a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos. INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita litispendência, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pelas reclamadas. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pela parte autora. É o relatório. DECIDO: Retificação da autuação Inicialmente determino a retificação da autuação para rito ordinário, ante a existência de ente público no polo passivo da demanda. Litispendência As ações coletivas não induzem litispendência ou coisa julgada para as ações individuais, na forma do artigo 104 da Lei nº. 8.078 /1990, aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito a preliminar. Modalidade da dispensa. Verbas rescisórias. Incontroverso os atrasos salariais há falta grave da reclamada apta a atrair a declaração da rescisão indireta em 21/01/2025. Por isso, nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o autor deverá apresentar sua CTPS diretamente a empresa ré, para que esta, no prazo de 05 dias, proceda a respectiva baixa do pacto laboral. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2024, saldo salarial, aviso prévio indenizado (33 dias), 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a igual título (processo 0010047-03.2025.5.15.0135), apuradas oportunamente. Seguro-desemprego Como forma de emprestar maior efetividade à prestação jurisdicional, determino que…
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