Processo 0010158-93.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010158-93.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010158-93.2026.5.03.0067 AUTOR: RAQUEL FERREIRA MARTINS CARDOSO RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52af908 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO:    RAQUEL FERREIRA MARTINS CARDOSO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, requerendo, em síntese, diferenças relativas ao adicional de insalubridade e horas intervalares. Formula os pedidos constantes da inicial, inclusive os benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$65.595,96. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada. Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa apresentada, que pugnou pela prescrição quinquenal, refutou as assertivas da reclamante e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial, depoimento da preposta e das testemunhas colhidos nos autos do processo 0011567-74.2020.5.03.0145 (f.622/647). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (618/619). Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - PRESCRIÇÃO   Acolhe-se prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis as eventuais parcelas anteriores a 30/01/2021, cinco anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988, inclusive quanto ao FGTS, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 30/01/2026.   2.2 -DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA (nº 0010515-78.2023.5.03.0067)   A reclamada requer, em preliminar, a aplicação integral do entendimento firmado nos autos da ação coletiva nº 0010515-15.78.2023.5.03.0067, na qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Não lhe assiste razão. Sabe-se que a pretensão ao adicional de insalubridade revela-se direito individual homogêneo e a ação coletiva que visa tutelar direitos individuais homogêneos não induz litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 104/CDC, aplicável analogicamente ao caso em tela, sendo certo também, que, de acordo com o artigo 103, II, do CDC, a sentença proferida em ação coletiva faz coisa julgada "erga omnes" apenas no caso de procedência do pedido. Dito isso, o Juízo não se encontra vinculado aos fundamentos da decisão proferida no processo nº0010515-15.78.2023.5.03.0067. Rejeita-se.   2.3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Afirma a reclamante que foi admitida em 01/04/2014, na função de técnica em enfermagem e mantém contato direto e permanente com doenças infectocontagiosas, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade à razão de 40% (grau máximo), mas recebe somente o adicional de 20% (grau médio). De seu turno, o consórcio-reclamado contesta a pretensão, afirmando que vários laudos técnicos atestaram insalubridade em grau médio e que foi firmado acordo coletivo com Sindicato dos Servidores da Saúde – SINDSAUDE, prevendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em razão da controvérsia quanto ao…

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