Processo 0010158-96.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010158-96.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010158-96.2026.5.03.0163 AUTOR: ROSIMAR ANTONIO SOARES RÉU: VANZYK EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dddf5c1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSIMAR ANTONIO SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de VANZYK EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, que foram impugnados pelo autor. Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do preposto da reclamada. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   RESCISÃO INDIRETA O reclamante sustenta que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS durante quase toda a vigência contratual, deixou de pagar o 13º salário/2025 integralmente, as férias vencidas + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 e os saldos de salários de dezembro/2025 e janeiro/2026, pleiteando, por isso, a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, em sua contestação, afirmou que sempre pautou sua conduta pela legalidade, nega as irregularidades e aduz que eventuais diferenças foram regularizadas. Quanto ao FGTS, sustenta que qualquer atraso não teria causado prejuízo ao empregado. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho exige-se a falta grave do empregador, a atualidade ou contemporaneidade da falta, e o nexo causal entre o descumprimento das obrigações e a dissolução do vínculo por culpa patronal (art. 483 da CLT). No caso em tela, a análise do conjunto probatório evidencia o descumprimento patronal de forma contundente. No que se refere ao FGTS, o extrato analítico acostado pelo reclamante (Id a30530d) – sequer impugnado pela reclamada de forma específica – demonstra que, ao longo de todo o contrato de trabalho iniciado em 09/02/2024, apenas o mês de maio/2024 teve depósito, e ainda assim em atraso. Todos os demais meses do contrato permaneceram sem qualquer recolhimento, quadro que denota inadimplência contumaz e reiterada. A Súmula 461 do TST impõe ao empregador o ônus de exibir os extratos de FGTS para comprovar a regularidade dos depósitos; a reclamada quedou-se inerte nesse mister. Em relação ao 13º salário/2025, a reclamada juntou holerites que demonstram o pagamento apenas da 2ª parcela (em 26/02/2026), não havendo comprovação do pagamento da 1ª parcela (R$ 2.711,00), conforme evidenciado pelo reclamante em sua impugnação (Id ac1bce4). Assim, a 1ª parcela do 13º salário/2025 permanece em aberto. Quanto aos saldos de salários de dezembro/2025 e janeiro/2026, a reclamada não trouxe aos autos os respectivos recibos de pagamento. Ao contrário, a análise dos holerites juntados pela própria reclamada (Id ff3f06c) revela que ela apresentou o recibo de novembro/2025 seguido do recibo de dezembro/2024, tentando fazer passar este último como quitação de dezembro/2025, manobra que foi devidamente identificada pelo reclamante em sua impugnação. Logo, os salários de dezembro/2025 e janeiro/2026 não foram comprovadamente pagos. No tocante às férias vencidas + 1/3 do período 2024/2025, a reclamada mencionou em sua contestação o documento de Id 18a1a5d como comprovante do…

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