Processo 0010159-07.2022.5.18.0001

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010159-07.2022.5.18.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010159-07.2022.5.18.0001 AGRAVANTE: OSNEY MARQUES DA SILVA AGRAVADO: JHONNATAN PEREIRA DA SILVA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8929c45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010159-07.2022.5.18.0001 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. OSNEY MARQUES DA SILVA ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) Recorrido:   Advogado(s):   JHONNATAN PEREIRA DA SILVA COSTA IURY MARQUES DA SILVA (GO50792) ULISSES SILVA ROSA JUNIOR (GO41882) WELLINGTON DIAS FROES (GO45041)   RECURSO DE: OSNEY MARQUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 256e228,40caba0; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9ae1e2d). Representação processual regular (Id b3df7ab). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. A Turma julgadora, no exercício do juízo de adequação, assim se pronunciou sobre a matéria (Id. 85d21ce): Doutrinariamente, entende-se que o conteúdo jurídico da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso abusivo do princípio da autonomia patrimonial. Existem duas correntes doutrinárias que orientam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o Código Civil acolheu a Teoria Maior, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como pressuposto para a sua decretação (CC, art. 50), o CDC perfilha a Teoria Menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). O C. TST, em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003), datado de 8/5/2026, para reafirmação de jurisprudência, fixou tese sobre a matéria (Tema 26), no seguinte sentido: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A tese fixada pelo C. TST é vinculante, de observância obrigatória, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação. Desse modo, a recuperação judicial da executada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI, CNPJ 02.428.472/0001-75) não é mais suficiente para autorizar o redirecionamento da execução em face do sócio, devedor subsidiário, pela impossibilidade de prosseguimento do feito em face daquela nesta Justiça Especializada, equivalendo à sua insuficiência patrimonial, como decidido por esta Turma no acórdão de ID. 5108ba7, com base na Teoria Menor. No caso, considerando…

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