Processo 0010159-14.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010159-14.2026.5.03.0153 AUTOR: JOSE ANDERSON SANTOS DE BRITO RÉU: NF TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9aeea proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material está afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa e documentos A impugnação de valores sem a demonstração em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Revelam-se inócuas, também, as impugnações relativas aos documentos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-lo como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Diárias de viagem O reclamante pleiteia o reconhecimento da natureza salarial das importâncias pagas mensalmente pela reclamada a título de diárias de viagem, no valor de R$1.440,00 fixos mensais, o que equivalia a 83% do seu salário, que era de R$1.720,92. Sustenta que tais valores eram habituais, fixos, sem qualquer prestação de contas ou vinculação a despesas efetivas, configurando salário mascarado. Requer, assim, a integração ao salário para todos os fins legais, totalizando remuneração de R$3.160,92. A reclamada, em contestação, afirma que as diárias possuem inequívoca natureza indenizatória, conforme previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Invoca o disposto no art. 457, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, que excluiu as diárias e ajudas de custo do salário mesmo quando pagas habitualmente, e o Tema 1046 do STF, segundo o qual normas coletivas devem prevalecer sobre a legislação ordinária. O pedido não comporta acolhimento. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 457, §2º, da CLT, estabelecendo expressamente que as importâncias pagas a título de diárias para viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, ainda que pagas habitualmente. Com isso, foi superada a presunção de natureza salarial anteriormente aplicável quando as diárias superavam 50% do salário do trabalhador. A norma coletiva da categoria reforça esse entendimento. A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (Id ecee6b0), aplicável à categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário de cargas do sul de Minas Gerais, assim disciplina a matéria em sua Cláusula Décima Terceira: “A partir do dia primeiro de MAIO de 2024, para cobrir…
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