Processo 0010159-15.2026.5.03.0185

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010159-15.2026.5.03.0185
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010159-15.2026.5.03.0185 RECORRENTE: WESLEI APARECIDO DE SOUZA RECORRIDO: PEMSE - POLO DE EVOLUCAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010159-15.2026.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 9386d24), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para, julgando os pedidos da ação parcialmente procedentes, reconhecer a estabilidade provisória do autor no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, correspondente aos salários do interregno compreendido entre a data da dispensa (20/12/2024) e o termo final da estabilidade (6/6/2025) e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%; parâmetros de liquidação conforme fundamentação; custas, pela reclamada, no importe de R$340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre R$17.000,00 (dezessete mil reais), valor ora arbitrado à condenação; apresentou as seguintes razões de decidir: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - A sentença recorrida partiu da premissa de que a culpa exclusiva do reclamante na produção do evento lesivo - o que, de fato, não foi objeto de impugnação específica na réplica à contestação - seria suficiente para romper o nexo causal necessário ao reconhecimento do acidente de trabalho e, por consequência, afastar tanto a responsabilidade civil da reclamada quanto a estabilidade provisória do art. 118 da Lei n. 8.213/91. Ocorre que a culpa exclusiva da vítima e a estabilidade acidentária são institutos de natureza e finalidade distintas, que não se confundem. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, é, como regra, subjetiva, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A culpa exclusiva da vítima, por sua vez, constitui excludente reconhecida pela jurisprudência trabalhista como apta a romper esse nexo causal e afastar o dever de indenizar. A estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, todavia, não integra o campo da responsabilidade civil, tampouco pressupõe a demonstração de culpa do empregador - ou, tampouco, a ausência de culpa do empregado - para sua configuração. Trata-se de garantia de natureza protetivo-previdenciária, destinada a assegurar ao trabalhador acidentado a manutenção do vínculo empregatício por período mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, exatamente para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados