Processo 0010159-28.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010159-28.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010159-28.2026.8.27.2729/TO AUTOR : NELY IRACI OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) AUTOR : NELY IRACI OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível manejado por NELY IRACI OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, no qual a parte autora, em sua peça vestibular, colima a revisão de reajustes aplicados em seu plano de assistência à saúde suplementar. A requerente relata que mantém vínculo contratual com a requerida e que, ao longo da relação jurídica, passou a ser atingida por majorações nos valores das mensalidades que considera excessivas e destituídas de fundamentação atuarial idônea. Argumenta que os índices de reajuste anual e por mudança de faixa etária aplicados pela operadora do plano de saúde violam frontalmente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configurando prática abusiva que onera sobremaneira o contrato de adesão. Nesse contexto, a requerente pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da eficácia dos reajustes combatidos, com o fito de compelir a requerida a emitir os boletos mensais com base em valores que entende incontroversos, até o deslinde final da demanda. Juntou, para instruir sua pretensão, faturas e demonstrativos de pagamento de diversos períodos, visando comprovar a evolução dos valores cobrados. É o relatório detalhado. Passo a fundamentar e decidir. De início, procedendo à análise dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, verifico que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária. Passando ao exame da natureza jurídica da lide, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a requerente e a requerida é tipicamente de consumo . A requerente figura como destinatária final dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, que o faz mediante remuneração e de forma profissional. Aplica-se, pois, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), o que autoriza, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora frente à operadora de grande porte. Da Tutela de Urgência Em que pese o esforço argumentativo da requerente e a documentação colacionada, composta por faturas que demonstram o incremento nominal dos prêmios mensais, entendo que, neste momento processual de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito com a robustez necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte . A aferição da abusividade de reajustes em planos de saúde não prescinde de uma análise técnica aprofundada, muitas vezes dependente de prova pericial contábil e atuarial, para verificar se os índices aplicados pela requerida encontram-se em descompasso com os tetos da ANS ou se as cláusulas de sinistralidade e faixa etária foram aplicadas sem a devida transparência e base em cálculos legítimos. Os documentos juntados pela parte autora, embora condigam com a realidade fática das cobranças, não são capazes, por si sós, de aniquilar a presunção de legalidade do que foi contratado sem que a requerida tenha a oportunidade de exercer o contraditório e apresentar as justificativas técnicas para tais…

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