Processo 0010159-31.2025.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010159-31.2025.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010159-31.2025.5.15.0083 AUTOR: GRAZIELLE REGINA DA SILVA RÉU: ERCORDEIRO SERVICOS DE ZELADORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc0657c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente   RELATÓRIO:   GRAZIELLE REGINA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de ERCORDEIRO SERVICOS DE ZELADORIA LTDA, postulando pelos fatos alegados na inicial: o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado em CTPS, com o pagamento das verbas contratuais correspondentes; o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias; adicional de insalubridade; indenização por danos morais; honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Atribuiu ao feito o valor de R$69.002,65.   A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo inépcia da inicial. Impugnou os valores atribuídos aos pedidos, a gratuidade da justiça e os documentos juntados, contestando especificadamente os pedidos. Juntou procuração e documentos.   Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados.   Pelo Juízo foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade alegada.   Réplica pela reclamante.   As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.   Laudo do perito compromissado pelo Juízo juntado aos autos, com manifestações das partes, tendo a reclamada apresentado impugnações.   Esclarecimentos periciais juntados aos autos, com novas manifestações das partes.   Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência designada, acompanhadas de seus patronos, ocasião em que a reclamada ofereceu para acordo a quantia de R$4.000,00, o que foi recusado pela reclamante, que pretendeu o valor de R$ 50.000,00. Inconciliados.   Foi ouvida a reclamante.   Sem mais provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada.   Razões finais escritas pelas partes.   Permaneceram inconciliados.   DECIDO   FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia   A petição inicial apresenta os requisitos da CLT, artigo 840, parágrafo 1º; não apresenta os vícios constantes do artigo 330, §1º do Código de Processo Civil, e possibilitou ampla defesa. Rejeito.   Impugnação à Gratuidade   Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que a reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário.   Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial    Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito.   Impugnação aos Documentos  …

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