Processo 0010159-32.2025.5.03.0029

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010159-32.2025.5.03.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010159-32.2025.5.03.0029 RECORRENTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. RECORRIDO: VANESSA CRISTINA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abd1a4 proferida nos autos. ROT 0010159-32.2025.5.03.0029 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ARTHUR COSTA FERNANDES GUIMARAES (MG157202) Recorrido:   LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA CRISTINA SANTOS DA SILVA SERGIO CESAR AMARAL LEITE (MG0106781-A)   RECURSO DE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 772cb91; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id bf007b7). Regular a representação processual (Id c9135da, 5d875bc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be11fbc: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id be11fbc: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 75aa540, a1d2ef7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3d82e0d, b44a85d; Condenação no acórdão, id b9d6e2a: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id b9d6e2a: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 71ecb54, f9dd943: R$ 11.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI da CF. - violação dos arts. 59, 59-B, 60, 611-A da CLT. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Consta do acórdão quanto à validade do acordo de compensação de jornada: [...] Observa-se, de início, que os cartões de ponto juntados aos autos foram considerados válidos, sendo que a invalidação do regime de compensação de jornada pelo d. juízo a quo tem, como único fundamento, ausência de autorização da Superintendência do Trabalho para extrapolação da jornada, conforme preconizam o art. 60 da CLT e item VII da Súmula nº 85 do TST. De fato, conforme reconhecido na origem, os instrumentos coletivos aplicáveis (Id. 21d1e51 e seguintes), assim como o contrato individual de trabalho (Id. 776d19d), autorizam a compensação por meio do banco de horas, a exemplo da Cláusula 4ª de do ACT 2023 (Id. 21d1e51 - fl. 666). Contudo, apesar de haver instrumento coletivo para adequação da jornada de trabalho, não há previsão expressa para a prorrogação da carga horária em ambiente insalubre e sem a autorização prévia das autoridades em segurança e higiene do trabalho. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade ao Tema 1.046 do STF indicadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do TST. - violação dos arts. 189, 194 da CLT. - divergência jurisprudencial. …

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