Processo 0010159-52.2024.5.15.0055

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010159-52.2024.5.15.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010159-52.2024.5.15.0055 RECORRENTE: CRISTIAN APARECIDO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIAN APARECIDO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92208d7 proferida nos autos. ROT 0010159-52.2024.5.15.0055 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIAN APARECIDO FRANCISCO ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id e428424; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e0b4f53). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33a561a: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 6a36bf9: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6a36bf9: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id d12929d; Depósito recursal recolhido no RR, id f07899e e aa0873b: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE O v. acórdão afirmou que: "(...) A ré encartou com a defesa o acordo de compensação de jornada, autorizado na norma coletiva (fls. 384 e 400). Os sábados laborados eram pagos como horas extras, sendo certo que a prestação habitual de sobrejornada não invalida o regime de compensação, conforme artigo 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto aos apontamentos de diferenças realizados, o Juízo originário apontou minuciosamente as incorreções, indicando que a parte autora deixou de observar a existência do acordo de compensação de jornada e não desprezou os minutos residuais na forma da Súmula n. 366 do C.TST, o que não foi rebatido nas razões recursais. No que se refere aos domingos e feriados, igualmente, as incorreções foram indicadas de forma detalhada na origem (fl.859), sem rebatimento de forma hábil no apelo autoral. De outra sorte, não se extrai dos autos acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Assim, acolho parcialmente o apelo do autor, para deferir-lhe as horas extras, assim consideradas as excedentes dos limites diário e semanal (de forma não cumulativa), com adicional legal, ou convencional se houver, com reflexos em dsrs, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ n. 415 da SDI-I do C.TST." A recorrente requer a reforma do v. acórdão que declarou inválido o acordo de compensação firmado em ACT entre a reclamada e o Sindicato da Categoria, por reconhecido o labor do reclamante em atividade insalubre, e que deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, pois tal decisão está a violar direta e literalmente norma constitucional art. 7º, XXVI, e em desrespeito ao tema 1046 de Repercussão Geral do STF Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia…

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