Processo 0010159-56.2026.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010159-56.2026.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010159-56.2026.5.03.0139 AUTOR: FERNANDO EDUARDO MARTINS GOMES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7185cf7 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FERNANDO EDUARDO MARTINS GOMES aforou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, qualificados. Declinou data de admissão (02/05/2006), função exercida (Técnico de Correios Júnior – Suporte), remuneração percebida (R$ 4.828,05), informando estar com o contrato de trabalho em vigor. Sustentou, em síntese, que: desde a edição do PCCS a ré não desencadeou nenhum processo de recrutamento interno, deixando de cumprir o plano que ela própria implementou; que cumpriu todos os requisitos, à exceção daqueles não disponibilizados pela parte ré. Postulou a declaração das progressão para os estágios Pleno, Sênior e Especialista a condenação da ré ao pagamento de: diferenças salariais e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.550,00. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id c577fdf). Audiência - sessão inaugural (Id 531e832). Conciliação recusada. Declararam as partes que não pretender produzir prova oral. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da ré (Id ecd605b). Arguiu prejudiciais de mérito (prescrição total e quinquenal). No mérito, sustentou, em síntese, que: o autor não comprovou o cumprimento das exigências legais e internas para a promoção; ainda que fosse instaurado o recrutamento interno, não há garantia de que o autor seria aprovado dentre as vagas existentes. Arguiu a compensação e dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id abeebc2). Audiência - sessão de instrução da instrução processual (Id 756a695). Ausentes as partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e conciliação final (art. 850, caput /CLT) prejudicadas. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC)   QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 24/02/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego no período a partir de 02/05/2006, estando o contrato de trabalho ativo. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, em que pese tenha introduzido complexa alteração legislativa de grave impacto social, não estabeleceu qualquer regra de transição. O contrato de trabalho, de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tem por base principiológica constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, sendo a este garantida a irredutibilidade salarial no curso do contrato e a inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, caput, e VI, da CF/88). De par com isso, em relação ao Direito Material do Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até 10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º,…

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