Processo 0010159-56.2026.5.15.0128

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010159-56.2026.5.15.0128
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0010159-56.2026.5.15.0128 AGRAVANTE: JEZREEL OSVALDO KLEPSCHE AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010159-56.2026.5.15.0128 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JEZREL OSVALDO KLEPSCHE AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (acrf)               Inconformado com a r. decisão de ID. a74c7a5, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID. c41b4f5) e julgou extinto o processo de cumprimento de sentença sem resolução de mérito, agrava de petição o exequente (ID. 7698df1), pretendendo a reforma do julgado. O agravante sustenta, em síntese, sua legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000398-05.2012.5.02.0079. Argumenta que a decisão recorrida contraria a tese vinculante do Tema 1075 do STF, ao restringir os efeitos da coisa julgada coletiva por critérios territoriais e de filiação sindical. Aduz, ainda, que a exceção de pré-executividade não seria a via adequada para a discussão de matérias que demandam dilação probatória. Por fim, pleiteia a análise do mérito quanto à aplicação do divisor 200 para o cálculo de horas extras. Contraminuta apresentada pela executada (ID. 1d67716), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão agravada, reiterando a ocorrência de prescrição bienal e a ilegitimidade do autor. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID. bf3a94c, o que o isenta do preparo recursal. É o relatório.         Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto subjetivos quanto objetivos, conheço do agravo de petição interposto. A delimitação das matérias é clara, cingindo-se à legitimidade ativa e à eficácia subjetiva do título executivo coletivo, sendo desnecessária a delimitação de valores por se tratar de discussão estritamente jurídica que impede o prosseguimento do feito. 1. Preliminar de não conhecimento. Violação à dialeticidade (arguida em contraminuta) A executada suscita o não conhecimento do apelo sob o argumento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida. Sem razão. Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante atacou diretamente os fundamentos que levaram à extinção do processo, defendendo a abrangência nacional do título coletivo e a sua legitimidade enquanto substituto processual, invocando teses jurídicas e precedentes da Suprema Corte, não se verificando a hipótese de motivação dissociada dos fundamentos do julgado, nos moldes do item III da Súmula 422 do C. TST. Assim, houve observância ao princípio da dialeticidade. Rejeito. 2. Legitimidade ativa. Abrangência da coisa julgada coletiva. Prescrição. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000398-05.2012.5.02.0079, que tramitou perante a 79ª Vara do Trabalho de São Paulo. O agravante insurge-se contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, alegando que possui legitimidade…

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