Processo 0010159-57.2026.5.03.0171
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010159-57.2026.5.03.0171 AUTOR: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f28583 proferida nos autos. Processo n. 0010159-57.2026.5.03.0171 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO: VALE S.A., nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls.2844/2851, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão. Postula o saneamento das questões levantadas nos presentes embargos. Em síntese, é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes Embargos. 2.2 - Premissas norteadoras Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente para remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição, eventualmente constatados na decisão proferida. Cabe salientar que a previsão de que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador discorra pontualmente sobre cada argumento articulado pelas partes. A apreciação do conjunto dos fatos e provas trazidos ao processo é que norteará o livre convencimento do magistrado e, por conseguinte, a sua decisão. Imperioso ressaltar o entendimento consolidado na OJ 118/SBDI-1/TST, qual seja: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. 2.3 – Início da obrigação A reclamada alega que a decisão que julgou os embargos opostos por ela, reconhecendo a ocorrência de omissão quanto à data de início da contagem do valor mensal devido, é obscura e omissa ao deixar de se manifestar a respeito do início do cumprimento da obrigação, antes ou após o trânsito em julgado da sentença, e se haverá intimação específica da ré. Não há obscuridade, pois não foi indicada passagem que dificultasse o entendimento sobre as razões de decidir. Não há omissão, porquanto as questões postas à apreciação do juízo restaram devidamente examinadas. Restou decidido quando da análise dos primeiros embargos aviados pela reclamada: “Reconheço a omissão indicada para saná-la nos seguintes termos: Onde se lê: ‘Considerando os parâmetros lá entalhados, a gravidade do dano e a culpa patronal, o abalo psíquico e o caráter pedagógico da sanção, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção, igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com o entendimento proferido pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, embasado também no art. 17 do CDC, na isonomia fundamental ao Estado Democrático de Direito, cânone constitucional, e no direito internacional abaixo invocado, defiro o pedido para determinar à Vale que pague a cada substituído o auxílio emergencial mensal no importe de R$ 810,50 enquanto perdurar a situação de risco, devendo consignar a referida verba nos comprovantes de pagamento’. Leia-se: ‘Considerando os…
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