Processo 0010159-62.2025.5.03.0019
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010159-62.2025.5.03.0019 RECORRENTE: JUDITE DA SILVA GRACA RECORRIDO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010159-62.2025.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e das contrarrazões. No mérito, negar-lhe provimento. Serve de acórdão a presente certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I/CLT. A ação foi ajuizada no dia 19/02/2025, com contrato de trabalho ativo a partir de 13/08/2024 (CTPS de Id. 3fd9895). 1 - ADMISSIBILIDADE - Cientificada da r. sentença no dia 09/03/2026, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante em 19/03/2026, digitalmente assinado e regular a representação processual (Id. 79554ea). Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo pelas reclamadas (Ids. 4b65bb0 e e2895b9). Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e das contrarrazões. 2 - MÉRITO. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Discorda a reclamante do indeferimento do pedido de diferenças do adicional de insalubridade e fornecimento do PPP, com fundamento na conclusão pericial de que sua atividade a expunha a agentes biológicos de forma habitual e permanente, e na circunstancia de que a higienização de banheiros de grande circulação em ambiente hospitalar atrairia o inciso II da Sumula 448 do TST, autorizando o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Postula a inversão do ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais. Sem razão, contudo. De início, registro que a decisão recorrida ratificou "a sentença #id:c2d2b27 por seus próprios fundamentos" (Id. fcff40c). Incontroverso nos autos que a reclamante recebe o adicional de insalubridade em grau médio. O laudo pericial apurou que a reclamante "trabalhou em diversos setores do hospital sendo o CME (Central de Material e Esterilização), pronto atendimento, centro de terapia intensiva, recepção, área administrativa da empresa, 3º, 5º e 6º andares de internação, e nos acessos do 4º andar onde se localiza a área de espera dos pacientes que vão ser submetidos aos procedimentos e pós-operatório" (laudo de Id. e86ce1a). O perito pontuou que a "paradigma da função confirmou que faz higienização de banheiros dentro dos leitos, camas, chão, móveis, etc e realiza higienização mesmo se o leito está com precaução ou isolamento. Além das limpezas e faxinas fazia coleta de lixo ensacado dos locais higienizados dos quartos, recepção e banheiros e colocava em recipiente próprio de acordo com o tipo de lixo e recolocava sacos novos nas lixeiras". Destacou-se, ainda, que: "As atividades de higienização da reclamante poderiam oferecer contato com pacientes em isolamento por doenças…
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