Processo 0010159-65.2026.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010159-65.2026.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010159-65.2026.5.03.0136 AUTOR: CLEVER BATISTA DE SOUZA RÉU: FRIDEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL DEL REY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0e9b77 proferida nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo para o AUTOR apresentar embargos (ID 54b28c7), motivo pela qual faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2026. FLAVIA GOMES DA ROCHA S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. 1- Trata-se de ação julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 844, da CLT, por ausência do autor à audiência inicial, com condenação deste ao recolhimento de custas, arbitradas em R$720,09. 2- Convolado o valor devido, bloqueado via SISBAJUD na conta bancária do AUTOR (ID d8c3b65), não houve oposição de embargos, no prazo legal, conforme acima certificado. Portanto, expeça-se alvará para liberação do valor indicado na guia 147e30b em favor da União, a título de custas, com correções a partir de 08/05/2026. 3- Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, CPC, devendo as partes ser intimadas para ciência no prazo legal. Dispensada a intimação da União/INSS, tendo em vista o teor da Port.Normativa PGF/AGU n. 47/23, uma vez que, no presente caso, o total das parcelas que integram o salário de contribuição resulta na inexistência de contribuições previdenciárias acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4- No que diz respeito aos honorários de sucumbência a cargo do autor, certo é que a ré, intimada nos moldes do despacho ID 8ba8e2e, item 4, restou silente no prazo deferido, ciente da cominação imposta. Portanto, reconheço e declaro a renúncia aos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor. Diante do exposto, declaro extinta a obrigação do autor em relação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO correspondente,  nos termos do artigo 924, IV, do CPC. Intimem-se as partes para ciência no prazo legal. 5- Quitado o alvará expedido e, estando a conta zerada, bem como decorridos todos os prazos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEVER BATISTA DE SOUZA

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