Processo 0010159-75.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010159-75.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010159-75.2026.5.03.0165 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 081f762 proferida nos autos.   SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A. alegando, em síntese, que o substituído THAYNA VALERIANO GOMES foi admitido pela reclamada em 17/10/2023, na função de SOLDADOR, tendo afirmado que a reclamada deverá ser condenada a pagar ao obreiro o adicional de insalubridade e/ou periculosidade, além de lhe fornecer o PPP. Atribuiu à causa o valor de R$67.360,00 e colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou a contestação sob Id 56c3659, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade apresentado Id 1390cf3 e esclarecimentos ao laudo pericial apresentados sob Id 249518976. Audiência(s) realizada(s) sob Id eefaeff. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Petição sob ID 5ee5e60 em que a reclamante afirma não ter interesse em prosseguir com a assistência sindical, pelo que o Sindicato requereu a distência da ação, o qual não obteve a anuência da reclamada, prosseguindo-se com o julgamento do feito. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria _"(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o…

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