Processo 0010159-91.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010159-91.2026.5.03.0095 AUTOR: MARIELLA CRISTINA DE BRITO ROSSI RÉU: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fab7f8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARIELLA CRISTINA DE BRITO ROSSI propôs Ação Trabalhista em face da CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos, alegando que: foi contratada pela 1ª reclamada em 14/08/2023, na função de gerente de negócios, e injustamente demitida em 12/11/2025, sem anotação da baixa na CTPS; laborou em sobrejornada, com supressão parcial de intervalo intrajornada, com salário inferior ao de colegas que exerciam as mesma função; utilizou veículo próprio sem que as reclamadas tenham assumido o reembolso dos valores gastos com gasolina e manutenção; era contraprestada também com parcela variável, sem demonstração de correção nos pagamentos; sofreu dano moral por assédio. Requer seja reconhecido o enquadramento de sua função como financiária, bem como a condenação das reclamadas nas obrigações de fazer e pagar elencadas na peça de ingresso, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$317.637,19. As reclamadas apresentaram contestação em peça única (Id. c8bc9e3), por meio da qual suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Quando da audiência de Id. a9ecbb1, inconciliáveis as partes, foi declarada preclusa a prova documental. A reclamante impugnou a contestação e os documentos com ela juntados (Id. a144460). Nos termos do despacho de Id. d624c52, foi indeferido o pedido de perícia contábil, ficando registrados os protestos antipreclusivos da reclamante Id. 0db15a6. Quando da audiência de Id. 01507e8, depois de colhido o depoimento pessoal da reclamante e de preposto das reclamadas, foram ouvidas três testemunhas, duas a rogo da autora e uma a convite das reclamadas. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última tentativa de conciliação. Tudo visto e examinado. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTOS (ART. 400, DO CPC) A reclamante requereu que as reclamadas juntassem aos autos diversos documentos listados na peça de ingresso, sob pena de confissão. As reclamadas trouxeram ao feito diversos documentos,…
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