Processo 0010160-22.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010160-22.2026.5.03.0113 AUTOR: PETERSON TEIXEIRA GABRIEL RÉU: PREDITIVA SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS PARA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 800f46c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PETERSON TEIXEIRA GABRIEL ajuizou ação trabalhista contra PREDITIVA SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS PARA LOGISTICA LTDA, alegando, em síntese, que foi contratado em 10/12/2021 para exercer a função de técnico em eletromecânica, recebendo como última remuneração o montante de R$3.314,09. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, horas extras, diferenças do seguro desemprego e restituição de descontos indevidos, além dos dias relativos ao período de afastamento e indenização por danos morais. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$439.095,28. Anexou documentos. Notificada, a reclamada solicitou habilitação nos autos e apresentou defesa escrita no ID. 446af97 – fls. 104/181, com documentos. Na audiência inicial (termo de ID. 6b9dca2 – fls. 61/69), presentes as partes, foram recebidas as defesas escritas, acompanhada de documentos, concedendo-se vista ao reclamante, havendo sido determinada a realização de perícia de insalubridade. O reclamante impugnou a contestação e os documentos (ID. 28a9b43 – fls. 711/718). Realizadas as diligências periciais, foram anexados aos autos os laudos e esclarecimentos, conforme ID´s c8c96ea (fls. 797/812) e ID´s 0f76b17/ 0551f8a (fls. 901/908 e fls. 920/927), respectivamente. Na audiência de instrução (termo de ID. fd94c9b – fls. 938/940), presentes as partes e seus advogados, recusada a conciliação, foram ouvidos o autor, o preposto da ré e uma testemunha. Foi indeferido o requerimento da ré de oitiva do irmão do proprietário da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirmou que esteve exposto a agentes físicos e químicos nocivos, como graxa, óleo, bateria, ruído e tintas à base de solvente, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Ponderou a necessidade de perícia técnica para constatação do grau de exposição. Postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou apurado em perícia, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, FGTS com multa de 40% e horas extras. A seu turno, a reclamada refutou a existência de ambiente insalubre no estabelecimento ou na atividade exercida pelo autor. Afirmou que o fornecimento, o treinamento e a fiscalização do uso de EPIs eliminam eventuais agentes agressores e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Aprecio. Realizadas as diligências periciais, a expert concluiu que "fica caracterizada a insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento), pelo contato com os agentes químicos a que o autor manteve contato durante seu pacto laboral na reclamada sem a devida proteção" (laudo de ID. c8c96ea - fl. 812). A reclamada impugnou o laudo pericial (ID 7063702), argumentando que a perita, em seu laudo, desconsiderou o teor dos documentos ocupacionais da reclamada e registros formais de prevenção, além da ausência de demonstração técnica de exposição…
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