Processo 0010160-35.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010160-35.2026.5.03.0044 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: LIDER ESTRUTURAS METALICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 090cf16 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA contra LIDER ESTRUTURAS METALICAS EIRELI. Na petição inicial, o reclamante expôs os fatos e formulou os pedidos com indicação dos respectivos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 202.454,65. A reclamada apresentou defesa às fls. 82/115, na qual contestou todas as pretensões deduzidas. Réplica do reclamante às fls. 156/171. Na audiência de fls. 183/185, foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante, ouvido o preposto da reclamada e dispensada a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante como informante. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos do reclamante na audiência de fls. 183/185. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na peça defensiva (Súmula 153, TST), pronuncio a prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos da parte autora anteriores a 04/02/2021, inclusive reflexos em FGTS (Súmula 206 do TST), tendo em vista a propositura da demanda em 04/02/2026, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente aos mesmos, na forma do art. 487, II do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ressalvados eventuais pleitos de natureza declaratória. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 26/11/2019, tendo sido dispensado formalmente em 19/08/2023. Sustentou, contudo, que continuou prestando serviços em favor da empresa após a rescisão contratual, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da unicidade contratual e a retificação dos registros contratuais. A reclamada negou a existência de fraude. Argumentou que o primeiro contrato foi efetivamente encerrado, que o reclamante permaneceu afastado por vários meses e que, no período intermediário, prestou apenas serviços eventuais mediante pagamento de diárias, sendo novamente contratado em abril de 2024. Pois bem. A CTPS digital (fls. 32/34) e o extrato do CNIS (fls. 51/54) demonstraram a existência de vínculo empregatício com a reclamada no período de 26/11/2019 a 19/08/2023, bem como nova admissão em 16/04/2024. Entretanto, o proprietário da reclamada confirmou em depoimento que, após o encerramento formal do primeiro contrato, o reclamante continuou prestando serviços em favor da empresa mediante pagamento de diárias, laborando dois, três ou quatro dias por semana, até o seu retorno ao quadro formal de empregados. A prova produzida demonstrou que a prestação de serviços não foi efetivamente interrompida, mas apenas modificada quanto à forma de remuneração e registro. O labor continuou sendo prestado em benefício da mesma empregadora, inserido em sua atividade econômica, inexistindo prova de autonomia na execução dos serviços. Nesse contexto, a ruptura contratual ocorrida em 19/08/2023 mostrou-se meramente formal, impondo-se o reconhecimento da unicidade contratual pretendida. A circunstância de a prestação laboral ter ocorrido sob a…
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