Processo 0010160-70.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010160-70.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010160-70.2026.5.03.0097 AUTOR: ELIANE FERNANDES VENTURA RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af07480 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ELIANE FERNANDES VENTURA propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, alegando, em síntese, que ocupa cargo público de Agente de Combate as Endemias. Sustenta que em sempre laborou nas mesmas atividades e com as mesmas condições insalubres, mas não percebeu adicional de insalubridade de fevereiro a abril de 2021 e, no período de maio/2021 a agosto/2022, percebeu adicional de penosidade, calculado sobre o menor valor dos vencimentos. Pugna pelo recebimento do adicional de insalubridade no período de fevereiro a abril de 2021 e pagamento das diferenças do adicional recebido no período de maio/2021 a agosto/2022, uma vez que pagos sob nomenclatura errônea e sem observância do salário-base definido no art. 9º – A, §3º da Lei Federal 11.350/2016. Face ao exposto, formulou os pedidos, dando à causa o valor de R$   3.594,71 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) e juntando documentos. Em contestação (Id 8271bdd), no mérito propriamente dito, afirma que as fichas financeiras demonstram não haver diferenças devidas quando do pagamento do adicional. Assim, pugnou pela improcedência da ação e juntando documentos. Impugnação conforme documento de ID 27272db. Após, por se tratar de matéria de direito, fizeram-se os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1. Insalubridade Afirma, a reclamante, que sempre laborou nas mesmas atividades e com as mesmas condições insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade no período de fevereiro a abril de 2021 e o pagamento das diferenças do adicional recebido no período de maio/2021 a agosto/2022, uma vez que pagos sob nomenclatura errônea e sem observância do salário-base definido no art. 9º – A, §3º da Lei Federal 11.350/2016. Alega, a reclamada, que a reclamante recebeu corretamente os adicionais devidos, não fazendo jus a diferenças. Pois bem. A ficha financeira da reclamante dispõe (Id ab1c170 ): * janeiro/2018 a novembro/2020: recebimento do adicional de insalubridade em grau médio; * dezembro/2020 a maio/2021: sem recebimento de adicionais, mesmo que no ano anteriores tivesse recebido insalubridade em grau médio; * maio/2021 a agosto/2022: recebimento de penosidade; * setembro/2022 a dezembro/2023: recebimento adicional de insalubridade em grau médio. De sua vez, a reclamada não fez prova que a reclamante realizou atividades diversas para o recebimento do adicional de insalubridade em diversos graus por alguns períodos e, por outros, restar sem o recebimento ou recebendo penosidade, ônus que lhe competia. Desta forma, mesmo que a reclamada não tenha realizado o pagamento do adicional de insalubridade por todo período, este foi pago por grande parte do período laborativo da reclamante, motivo pelo qual, sem prova de alteração de atividades, este deveria ter o pagamento continuado, o que não ocorreu. Ainda, não seria devido, por já pagar o adicional de insalubridade com habitualidade, o adicional de penosidade, que representava valor inferior ao primeiro, de maio/2021 a agosto/2022. Ressalto, ainda, que não há autorização para que seja feito o pagamento do adicional de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados