Processo 0010160-78.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010160-78.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010160-78.2025.5.03.0041 AUTOR: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d630d proferida nos autos. S E N T E N Ç A      I. RELATÓRIO VALDEMIR SOARES DOS SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, todos qualificados. Pelos fatos e fundamentos de direito expostos, pleiteia o cumprimento das obrigações e pagamento das verbas descritas nos pedidos apresentados com a petição inicial (Id d3ff51c). Deu à causa o valor de R$ 447.592,45. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Suscitada exceção de incompetência em razão do lugar, por meio do acórdão regional (Id. af6a38f), determinou-se o processamento da presente ação trabalhista nesta 1ª Vara do Trabalho local. Regularmente citada, a Reclamada apresentou defesa de mérito, acompanhadas de documentos, onde arguiu preliminares e, no mérito, contestou as pretensões formuladas (Id 7e040bb). Réplica apresentada pelo Reclamante (Id 5417425). Determinada a expedição de carta precatória para realização de perícia técnica, com laudo e esclarecimentos apresentados e vistas às partes (Id 108c16e). Em audiência de instrução, foi ouvido o Reclamante e 3 testemunhas (Id d5baa96). Sem outras provas a produzir determinou-se o seu encerramento. Razões finais escritas pelas partes (Id 791d715, Id eee970e). Propostas conciliatórias recusadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prejudicial de prescrição para declarar inexigíveis eventuais créditos do Reclamante anteriores a 20/02/2020, eis que a ação foi ajuizada em 20/02/2025, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, no tocante, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Quanto ao FGTS, observar-se-á o disposto nas Súmulas 206 e 362 do C. TST. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegou o Reclamante na proemial: “O autor fora admitido pela ré para exercer a função de operador máquina II, com a remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) entre o período do dia 08 de setembro de 2.015, laborando de forma contínua e ininterrupta até presenta data, pois com base no artigo 483, alienas “a”, “b” e “d” todas da CLT, o autor sofre coação moral dos seus encarregados, e nas frentes de trabalho não há estruturas para realizar suas necessidades fisiológicas, ou seja, pleiteia desde já às verbas rescisórias, por conseguinte tem direito a todas as verbas descritas abaixo, inclusive rescisórias, com a liberação das guias para o saque do FGTS e Seguro Desemprego, além disso, caso o autor seja dispensado por justa causa, que seja revertido a dispensa no tramite do processo.” Em sua defesa, a Reclamada afirma que tomou ciência da Reclamação em 11/04/2025. Afirma que o contrato de trabalho foi extinto, sem justa causa, em 10/03/2025, quando houve o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade contratual. Requereu o reconhecimento de perda do objeto em relação ao pleito de rescisão indireta ou a improcedência dos pedidos. Pois bem. O TRCT (Id. 2f97b19 – fla. 216 – PDF) comprova que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 10/03/2025, com rescisão contratual devidamente homologada pela entidade sindical representativa de sua…

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