Processo 0010160-98.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010160-98.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010160-98.2026.5.03.0023 AUTOR: VALDENICE LEITE DOS SANTOS RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b49e7a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de maio de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da Condenação Os valores postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, sendo sua principal finalidade a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário. Prestam-se, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Tanto é assim que, no âmbito deste Regional, a Tese Jurídica Prevalecente 16 traz a seguinte diretriz: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença" Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Recuperação Judicial O processo de recuperação judicial pelo qual passa a reclamada não interfere no andamento do feito no presente momento, haja vista que os créditos postulados pela parte autora ainda não se encontram completamente liquidados. Portanto, o caso dos autos se enquadra na exceção do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05. Destarte, determina-se o prosseguimento regular da presente ação, destacando-se apenas que o requerimento para habilitação de eventuais créditos no juízo da recuperação judicial poderá ser reiterado no momento processual oportuno. Rescisão Indireta A reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na ausência de depósitos de FGTS. Como se sabe, para se configurar a rescisão indireta, é necessária a prática pelo empregador de quaisquer das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT, tornando inviável a continuidade da prestação de serviços. Os requisitos para a configuração da justa causa do empregador, para fins de reconhecimento da rescisão indireta, são os mesmos exigidos para a configuração da justa causa do empregado, quais sejam, a culpa pela ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. A rigor, as faltas imputadas ao empregador devem ser graves, a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício, pois o princípio da continuidade da relação de emprego deve ser aplicado para ambas as partes. Os extratos analíticos juntados aos autos pelas partes (fls. 10/23 e 101/123) evidenciam a ausência do recolhimento do FGTS desde julho de 2022, além do recolhimento atrasado dos anos anteriores. O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 70), fixou a seguinte…

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