Processo 0010161-05.2026.5.03.0146

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010161-05.2026.5.03.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nanuque
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010161-05.2026.5.03.0146 AUTOR: ELIETE CARDOSO DIAS RÉU: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baf294b proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ELIETE CARDOSO DIAS opôs embargos de declaração à sentença de mérito proferida por este Juízo, alegando omissão quanto à validade do regime de compensação adotado pela reclamada e ao demonstrativo de diferenças de horas extras e adicional noturno apresentado com a manifestação sobre a defesa e os documentos (ID 7c88098). A reclamada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos (ID d128fa8). II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. MÉRITO A embargante sustenta que a sentença não examinou a impugnação ao regime compensatório nem as diferenças de horas extras e adicional noturno indicadas em sua manifestação sobre a defesa e os documentos. Assiste-lhe razão quanto à existência das omissões. Na manifestação de ID e46c474, a reclamante impugnou o banco de horas e apresentou o demonstrativo de ID cd23961. Tais questões não foram especificamente examinadas na sentença, passando-se ao saneamento dos vícios. REGIME DE COMPENSAÇÃO O Acordo Coletivo de Trabalho do ID cb14102 autoriza expressamente, em sua cláusula 17ª, a prorrogação e a compensação da jornada dos empregados que trabalham em ambientes insalubres, independentemente de licença prévia da autoridade competente. A cláusula 18ª permite a adoção do banco de horas, observado o limite de dez horas diárias e o prazo máximo de quatro meses para compensação. Não procede, portanto, a alegação de invalidade fundada na ausência da autorização prevista no art. 60 da CLT. A prestação habitual de horas extras também não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas, conforme dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Mantém-se, nesse aspecto, a improcedência do pedido. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Quanto às diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, o demonstrativo do ID cd23961 inclui, na apuração da jornada noturna, o período trabalhado após as 5h, aplicando também à prorrogação a redução prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Os controles de jornada do ID bca053c, por sua vez, registram na coluna “Ad. Not.” apenas a conversão do período compreendido entre 22h e 5h. Em 06/05/2025, por exemplo, a reclamante trabalhou das 21h05 às 2h e das 3h30 às 6h. Descontado o intervalo, prestou 5h30 de trabalho entre 22h e 5h. Aplicada a hora noturna reduzida, esse período corresponde a aproximadamente 6h17, quantitativo coincidente com as 6h18 registradas na coluna “Ad. Not.”. A hora trabalhada entre 5h e 6h não foi incluída nesse lançamento. Nos termos do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, cumprido integralmente o período noturno e prorrogado o trabalho após as 5h, o adicional noturno e a redução ficta também incidem sobre as horas prorrogadas. Acolho, portanto, os embargos com efeito modificativo para condenar a reclamada ao pagamento: a) das diferenças de adicional noturno incidentes sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos dias em que cumprido integralmente o período noturno; b) das diferenças de horas extras decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida às referidas…

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