Processo 0010161-16.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010161-16.2026.5.03.0110 AUTOR: CARLOS IGOR SOARES DE AZEVEDO RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96306d9 proferida nos autos. CARLOS IGOR SOARES DE AZEVEDO, qualificado na inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., pleiteando as parcelas descritas às páginas 20/24 (arquivo em PDF, download crescente, utilizado para a elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$399.862,23, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defesa escrita às páginas 477/506, acompanhada de documentos. Manifestação do reclamante às páginas 2778/2893. Em audiência, foi concedida oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas emprestadas – ata de páginas 2937. Manifestou-se o reclamante às páginas 2941/2942. Encerrada a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 – PRELIMINAR II.1.1 – Incompetência Material Não há na petição inicial pedido de execução das contribuições sociais e do Imposto de Renda devidos no curso do contrato, razão pela qual a preliminar não possui objeto. II.2 – MÉRITO II.2.1 – Diferenças de Comissões e Reflexos O reclamante afirma que foi contratado para receber salário fixo, acrescido de comissões, cujo percentual variava de 2 a 3,5%, incidentes sobre o faturamento bruto dos fretes do caminhão que conduzia, que atingia, no mínimo, R$70.000,00 por mês. Alega, porém, que não recebia as comissões corretamente, estimando as diferenças em R$900,00 mensais. A reclamada contesta o pedido, afirmando que as comissões eram corretamente pagas e integradas à remuneração do autor. Examina-se. Os percentuais de comissões devidos ao reclamante mostraram-se incontroversos, bem como o fato de a remuneração variável ser calculada sobre o faturamento mensal dos fretes, o que também é confirmado pela cláusula 2ª, do contrato de trabalho (cf. p. 508). Às páginas 2815/2817, o autor afirma que os documentos apresentados pela ré não são suficientes para a apuração das comissões devidas, requerendo a aplicação dos efeitos da confissão ficta à empresa. Examina-se. Os documentos apresentados pela ré registram os fretes realizados pelo autor no curso do contrato, bem como o valor das comissões devidas. Cabia ao autor a prova das alegadas diferenças de comissões, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação do autor de que as provas dos autos registram fretes realizados que não constam dos relatórios de comissões não se sustenta. Por amostragem, no dia 29.03.24, indicado pelo reclamante, o documento de p. 637 registra viagem para o estado do Rio de Janeiro. O frete realizado no dia foi computado no cálculo da comissão devida, conforme relatório de p. 797. Também no dia 25.06.24, indicado pelo autor, houve viagem para o estado do Rio de Janeiro, sendo o frete respectivo também computado no cálculo da comissão (cf. páginas 647 e 798). Nos demais dias indicados pelo autor, 1º, 5, 7 e 17.07.24, os documentos de páginas 798/799 comprovam a inclusão dos respectivos frentes no cálculo das comissões. O autor não apontou, objetivamente, ainda que por amostragem, qualquer viagem por ele realizada que não tenha sido computada no cálculo de suas comissões, ônus que lhe competia. O autor permaneceu afastado do…
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