Processo 0010161-22.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010161-22.2026.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010161-22.2026.5.03.0108 AUTOR: IZABEL ROSA FERREIRA RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5189262 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1.RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual inclusive foi feita – e nem dificulta a prolação da sentença. Vale ressaltar, a demanda encontra-se em consonância com o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769/CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que trabalhava em locais/funções insalubres, pelo que faz jus ao respectivo adicional, ao longo de todo o período contratual. Por sua vez, a reclamada rechaça a pretensão da parte autora. Ao exame. O perito oficial, através do laudo de fls. 202 e seguintes e após descrever o ex-locais de trabalho da autora e identificar as suas ex-funções, concluiu: “Alicerçado nas informações recebidas, dados coletados durante a diligência pericial, pesquisas para elaboração deste laudo oficial e tendo em vista os agentes insalubres preceituados pela NR-15 (Portaria 3.214/78) do MTE, por convicção técnica o Auxiliar do Juízo conclui que as atividades desempenhadas pela RECLAMANTE SÃO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, durante o período que compreende 26/09/2025 a 15/10/2025.” (fl. 228). A conclusão pericial deve ser confirmada integralmente, pois está em consonância com o quadro fático descrito e a legislação vigente sobre a matéria. A reclamada se insurgiu contra o resultado da prova técnica, mas sem razão, pois não foi produzida qualquer prova capaz de elidir a conclusão do “expert”, sendo certo que o perito, nos esclarecimentos de fls. 253/262, que ficam incorporados a esta sentença, ratificou o laudo. Ademais, se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, também é inegável que, na espécie, não há fundamento para não se adotar a conclusão do “expert”. Isso posto, defere-se à reclamante o pagamento do adicional de adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período contratual. A verba deferida será calculada com base no percentual de 20%, incidente sobre o salário mínimo legal vigente a cada época, nos termos do art. 192/CLT e Súmula 46, do TRT/3a Região. Habitual a parcela, deferem-se os seus respectivos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS (os valores dos reflexos sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, por força da Tese Vinculante 68/TST). Por fim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias após ser intimada para tanto, naturalmente com o trânsito em julgado deste “decisum”, fornecer o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com esta decisão e com o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, em favor da autora, mas sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. 2.3 ADICIONAL NOTURNO A autora alega que trabalhou em horário noturno, sem nunca ter recebido o respectivo adicional. Por sua vez, a reclamada afirma que a verba foi paga de forma integral e…

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