Processo 0010161-36.2026.5.03.0071

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010161-36.2026.5.03.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010161-36.2026.5.03.0071 RECORRENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: JANE GARCIA ROSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010161-36.2026.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada pela autora e conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, porquanto preenchidos os pressupostos recursais; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.  DADOS DO CONTRATO: A autora foi contratada, em 05/05/2014, para a função de "operadora de caixa", vínculo este que permanece ativo. Em razão de afastamento previdenciário, por auxílio-doença comum, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT. O último salário registrado nos autos foi de  R$1.735,45 (CTPS de Id.  9d1445b).  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELA AUTORA A autora, em sede de contrarrazões (Id b05b2ba), suscita preliminar de deserção do recurso ordinário da ré, sob o argumento de irregularidade no preparo recursal. Aponta que o seguro-garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, possui um número de processo incorreto, divergindo do número do processo ora em discussão. Aduz que essa inconsistência impede a vinculação inequívoca da apólice ao feito, frustrando a finalidade do depósito recursal de garantir o juízo e a futura execução. Defende que a ausência de identificação precisa da garantia inviabiliza o reconhecimento de sua validade para fins de preparo, levando à deserção do recurso.  Sem razão a autora.  O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020, disciplina o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, tendo estabelecido as condições em que poderão ser aceitos nesta Especializada. Desse modo, a regularidade do preparo recursal está vinculada ao cumprimento das regras definidas no citado ato. O mencionado Ato Conjunto prevê expressamente, em seu art. 6º, que a apólice deve observar o disposto nos seus arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Os arts. 3º e 6º do referido ato normativo assim dispõem: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação…

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