Processo 0010161-36.2026.5.03.0071
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010161-36.2026.5.03.0071 RECORRENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: JANE GARCIA ROSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010161-36.2026.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada pela autora e conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, porquanto preenchidos os pressupostos recursais; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. DADOS DO CONTRATO: A autora foi contratada, em 05/05/2014, para a função de "operadora de caixa", vínculo este que permanece ativo. Em razão de afastamento previdenciário, por auxílio-doença comum, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT. O último salário registrado nos autos foi de R$1.735,45 (CTPS de Id. 9d1445b). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELA AUTORA A autora, em sede de contrarrazões (Id b05b2ba), suscita preliminar de deserção do recurso ordinário da ré, sob o argumento de irregularidade no preparo recursal. Aponta que o seguro-garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, possui um número de processo incorreto, divergindo do número do processo ora em discussão. Aduz que essa inconsistência impede a vinculação inequívoca da apólice ao feito, frustrando a finalidade do depósito recursal de garantir o juízo e a futura execução. Defende que a ausência de identificação precisa da garantia inviabiliza o reconhecimento de sua validade para fins de preparo, levando à deserção do recurso. Sem razão a autora. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020, disciplina o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, tendo estabelecido as condições em que poderão ser aceitos nesta Especializada. Desse modo, a regularidade do preparo recursal está vinculada ao cumprimento das regras definidas no citado ato. O mencionado Ato Conjunto prevê expressamente, em seu art. 6º, que a apólice deve observar o disposto nos seus arts. 3º, 4º e 5º, sob pena de não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Os arts. 3º e 6º do referido ato normativo assim dispõem: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.