Processo 0010161-38.2025.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010161-38.2025.5.03.0114 AUTOR: GRAZIELLA MAXIMIANO DA SILVA FERREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db20f70 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GRAZIELLA MAXIMIANO DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente reclamação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA., pelos argumentos de ID 2b4b80e. Formulou os pedidos, deu à causa o valor de R$235.469,29 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 3fcd997). As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID dce427c e ID 47bc50c). Pugnaram pela improcedência dos pedidos e trouxeram documentos. Manifestou-se a reclamante (ID 7cdbc0b e ID f69d540). Sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID 8f42bc7). Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PROVIDÊNCIA SANEADORA Na manifestação de ID 10c1d55, sustentou a reclamante que o encaminhamento do processo diretamente para julgamento, após a recusa da proposta de conciliação em audiência, decorreu de um equívoco, uma vez que ainda remanesciam provas essenciais a serem produzidas. Acrescentou que a realização de perícia médica era indispensável para comprovar os problemas de saúde alegados, assim como era necessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e do tempo à disposição das reclamadas. Pelos motivos narrados, requereu o chamamento a reabertura da fase de instrução processual. Sem razão. Como se vê na gravação da audiência de instrução (ID afc8b8d), não houve qualquer pedido de oitiva de testemunha ou realização de prova pericial. Também não cabe falar em encerramento abrupto da audiência, já que a i. advogada da reclamante se despediu, inclusive com agradecimentos. A ausência de requerimento tempestivo da realização de prova testemunhal ou pericial no momento processual oportuno acarreta preclusão. Rejeita-se. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art.840 da CLT. Foram narrados com brevidade os fatos que deram origem ao litígio e os pedidos formulados decorrem logicamente da causa de pedir. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A afirmação de que a primeira reclamada não é empregadora ou responsável pelas verbas reivindicadas, em concreto, constitui ataque ao mérito da pretensão inicial. Logo, essas alegações superam os limites da simples preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeita-se, pois, a preliminar. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. Quanto ao valor da causa, a reclamada não apontou especificamente a discrepância alegada, conforme lhe competia. Rejeita-se. MÉRITO PRESCRIÇÃO A reclamante foi admitida em 22/abr./2020. Ajuizada a presente reclamação em 21/fev./2025, não há prescrição a ser declarada, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. CONTRATO INTERMITENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a reclamante que foi…
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