Processo 0010161-38.2025.5.15.0006

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010161-38.2025.5.15.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Araraquara
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010161-38.2025.5.15.0006 AUTOR: JOSE AMARO GUEDES DA SILVA FILHO RÉU: ESN PRESTACAO DE SERVICOS GUARARAPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfec902 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional  Mantida a sentença. Declarada a responsabilidade solidária das reclamadas.  Inclua-se a União  Honorários periciais médicos em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Requisitem-se os honorários periciais técnicos em favor de LUIZ PEDRO BASILIO. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. 2 - Considerando a complexidade das verbas, bem como visando a celeridade processual, designo perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, LENI GIACCHERO LIMA, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Apresentado, intime-se as partes para, querendo, se manifestar  de forma específica e fundamentada acerca do laudo pericial, no prazo preclusivo de 08 dias. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas. 3 - Quando da apresentação dos cálculos, o perito deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: O art. 3º da Emenda Constitucional 113, em sua redação original, determinava que, nas discussões e nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Todavia, com a alteração da sistemática de atualização de requisitórios determinada pela Emenda Constitucional 136/2025, que deu nova redação aos §§16 e 16-A do artigo 97 do ADCT e ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação singela da Selic para atualização e remuneração do juros de mora do crédito do servidor público não é mais possível. Assim, doravante, os critérios de atualização do crédito do servidor público, até a expedição do precatório, deverão observar o Tema 810 da Repercussão Geral do STF até 30/8/24 e, desde então, os mesmos critérios do trabalhador comum, quais sejam, os estabelecidos no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, da seguinte forma: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelo índice de atualização monetária (IPCA-E) relativo ao mês subsequente à prestação dos serviços e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/24, o acréscimo de juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança…

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