Processo 0010161-38.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010161-38.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010161-38.2026.5.03.0135 AUTOR: PATRICK ROSADO COSTA RÉU: ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11de73e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PATRICK ROSADO COSTA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de ICDS – INSTITUTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE qualificados nos autos, afirmando ter sido admitido em 20.8.2019 e dispensado sem justa causa em 5.1.2026. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 13/15, dando à causa o valor de R$147.396,96. Juntou documentos às fls. 16/37. Emenda a inicial às fls. 42/45. Contestou a reclamada às fls. 111/135, arguindo a prescrição quinquenal, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntou documentos às fls. 136/1130. Impugnação aos documentos às fls. 1135/1146. Laudo pericial às fls. 1155/1171 e esclarecimentos às fls. 1186/1192. Na audiência de instrução de fls. 1222/1224 foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas. Tentativas conciliatórias frustradas. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Considerando o ajuizamento da ação em 26.2.2026, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 26.2.2021 na forma do art. 7º, XXIX da CR/88, extinguindo os pedidos anteriores a este marco com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. Do adicional de insalubridade. A parte autora alega que, durante todo o pacto laboral, exerceu atividades em ambiente hospitalar com circulação habitual e permanente em áreas de pronto atendimento e internação, mantendo contato com agentes biológicos, motivo pelo qual pleiteia o adicional em grau máximo (40%) ou, sucessivamente, em grau médio (20%), com reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A parte ré, em sede de contestação, nega o direito ao adicional, argumentando que as atribuições do autor eram de natureza administrativa e que não havia contato direto com pacientes ou materiais contaminados de forma permanente. Sustenta que o hospital possui PPRA e PCMSO que demonstram a inexistência de exposição a agentes insalubres para a função desempenhada, e que o autor sempre recebeu os EPIs necessários. Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo concluindo que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres e que não foi caracterizada insalubridade por agente biológico (fl. 1162). O reclamante impugnou o laudo, tendo o perito respondido tecnicamente as impugnações às fls. 1187/1190. Cioso registrar que o simples fato de o labor ocorrer nas dependências de hospital ou unidade de saúde não é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de insalubridade, pois não é este o único requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15: “ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que…

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