Processo 0010161-41.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010161-41.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010161-41.2026.5.03.0134 AUTOR: EMERSON SANTOS DE SOUZA RÉU: MAGNETIC PROJETOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeec42e proferida nos autos. RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face dos réus, qualificados nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$168.000,00 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foram apresentadas defesas (comum dos três primeiros réus) escritas, com documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, no qual reiterou os pleitos da exordial. Perícia de periculosidade, com vista às partes. Na audiência de instrução, após tentativa de conciliação, ouviu-se o depoimento pessoal do autor, dos prepostos das rés, e uma testemunha de cada parte (Marcos do autor, Pedro, do réu). Não havendo mais outras provas a produzir, encerrou-se a  instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relato da lide. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). INÉPCIA A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Por ter sido indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, as rés encontram-se legitimadas a figurar no pólo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego e/ou da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. FUNDAMENTOS TITULARES DA RELAÇÃO DE EMPREGO…

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