Processo 0010161-83.2026.5.03.0023

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010161-83.2026.5.03.0023
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010161-83.2026.5.03.0023 REQUERENTE: ANDREIA CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimado(a) para ciência: da decisão proferida no Id 6b4929e - Homologa os cálculos da exequente: DECISÃO  - PJe Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por ANDREIA CARDOSO PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com lastro no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0011674-34.2017.5.03.0110, que condenou a executada ao recálculo do adicional de incorporação com a inclusão das parcelas CTVA, APPA e Porte de Unidade na base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. Recebida a execução individual em 26/02/2026, este Juízo determinou a intimação das partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo comum de 8 dias úteis, com ulterior vista recíproca das contas que viessem a ser apresentadas (despacho ID 00b452d). A exequente apresentou sua planilha de cálculos em 23/03/2026 (IDs 77a4366 e f72264b), apurando o valor total bruto de R$ 869.826,05 para o período compreendido entre 10/11/2012 e 19/12/2020, abrangendo diferenças de adicional de incorporação, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, APIP e FGTS. A executada, por sua vez, ofereceu impugnação em 26/03/2026 (ID 2a66b54), sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição bienal total do direito de ação, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e no art. 11 da CLT, sob o argumento de que o contrato de trabalho da exequente foi extinto em 19/12/2020 e a presente execução somente foi ajuizada em 23/02/2026, isto é, mais de cinco anos após a rescisão. Ainda em preliminar, requereu a aplicação de prescrição parcial, pretendendo que a liquidação fosse restrita aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda executiva. No mérito, a executada sustentou a ausência de dispensa da função comissionada, afirmando que a exequente permaneceu no exercício do cargo de Gerente Geral até a data da rescisão contratual, não tendo havido reversão ao cargo efetivo que pudesse gerar o direito ao adicional de incorporação. A exequente apresentou réplica em 14/05/2026 (ID 506f804), rebatendo pontualmente cada uma das teses defensivas. Em relação à prescrição bienal, demonstrou que o título executivo já fixou o corte bienal apenas para contratos extintos antes de 10/11/2015, não abrangendo seu contrato, rescindido em 19/12/2020, e que o TRT da 3ª Região, em embargos de declaração, expressamente excluiu a aplicação da Súmula 294 do TST. Quanto à prescrição parcial, apontou que o título já definiu o único corte quinquenal aplicável (parcelas anteriores a 10/11/2012). No tocante à dispensa da função, sustentou que a condenação consiste no recálculo do adicional de incorporação já percebido, e não na criação de nova parcela, sendo irrelevante a manutenção no cargo até a rescisão. É o relatório. Decido. Da Arguição de Prescrição Bienal Total A primeira questão a ser examinada diz respeito à arguição de prescrição bienal total formulada pela executada, segundo a qual o direito de ação da exequente estaria fulminado pelo decurso do prazo de dois anos contado da extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 19/12/2020. A tese, contudo, não merece acolhimento, por colidir frontalmente com os limites do título executivo transitado em…

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