Processo 0010161-84.2026.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010161-84.2026.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010161-84.2026.5.03.0152 AUTOR: NARA ANDRADE DA SILVA RÉU: MIMO DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c867d proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010161-84.2026.5.03.0152 Reclamante: NARA ANDRADE DA SILVA Reclamada: MIMO DOCES LTDA Propositura da ação: 24.02.2026                               RELATÓRIO   Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”    No caso ora examinado, em que a relação jurídica teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamante procedeu à liquidação dos pedidos formulados, desonerando-se da exigência do art. 840, § 3º, da CLT. Ademais, o TST, por meio do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41/2018 estabeleceu que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. De resto, trata-se de impugnação genérica, não tendo a reclamada indicado qual o valor seria o mais acertado. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). Demais disso, presente o interesse de agir (trinômio necessidade-utilidade-adequação). Rejeito.   JORNADA DE TRABALHO   A autora aduz labor em sobrejornada, inclusive aos feriados, em prejuízo ao intervalo intrajornada. Em defesa, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era devidamente controlada e que as eventuais horas extras foram apuradas, sendo pagas, na forma dos holerites inclusos. A prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto (art. 74, §2º, da CLT), de sorte que é da autora o ônus de provar a inidoneidade destes documentos e a realização de labor extraordinário, além dos limites registrados nos controles de jornada e compensados ou quitados pela ré, na forma do art. 818, I da CLT. A reclamada juntou os controles de ponto correspondentes a parte do pacto laboral. E, no caso, não foram produzidas provas suficientes nos autos para elidir a presunção relativa de veracidade que recai sobre tais documentos, inclusive diante do próprio depoimento pessoal da autora. Nesse contexto, atribuo plena…

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