Processo 0010161-90.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010161-90.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010161-90.2026.5.03.0150 AUTOR: CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: COOP.REGIONAL AGRO-PECUARIA DE SANTA RITA DO SAPUCAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30a2f83 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COOP. REGIONAL AGRO-PECUÁRIA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ LTDA, também qualificada, indicando datas de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: embora contratado como “auxiliar de armazenamento”, atuava como “operador de máquinas”, em desvio de função; laborava em condições insalubres e periculosas; realizava sobrejornada, sem o correto pagamento das horas extras; e foram realizados descontos indevidos na rescisão; e faz jus ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, e restituição dos valores descontados. Atribuiu à causa o valor de R$ 182.105,95. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID 1d40a0a), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Audiência inicial no ID 964fa8, ocasião em que foi designada perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. O autor apresentou impugnação à contestação (ID d608c5). Laudo pericial apresentado no ID a92ffd0, com esclarecimentos no ID f03435c. Audiência de instrução no ID 67c436, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Tudo examinado, decido:   II – FUNDAMENTOS   Prescrição quinquenal   Como a ação foi ajuizada em 17/3/2026, acolho a prescrição quinquenal incidente sobre todas as pretensões concernentes ao período anterior a 17/3/2021, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões prescritas, nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 487, inciso II, do CPC.       Desvio de função   O reclamante alega que, embora contratado para o cargo de “auxiliar de armazenamento”, passou, aproximadamente um mês após a admissão, a exercer exclusivamente a função de “operador de máquinas de café”, sustentando a ocorrência de desvio de função. Em razão disso, postula o pagamento das diferenças salariais entre os referidos cargos, com os respectivos reflexos, bem como a retificação da CTPS. A reclamada, por sua vez, sustenta que as atividades descritas na petição inicial sempre integraram o conjunto de atribuições inerentes ao cargo de “auxiliar de armazenamento”, para o qual o reclamante foi regularmente contratado. Analiso. O contrato de trabalho possui natureza comutativa e sinalagmática, caracterizando-se pela reciprocidade das obrigações assumidas pelas partes, as quais devem manter adequada correspondência econômica e jurídica. Nessa perspectiva, incumbe ao empregado a prestação dos serviços ajustados e, ao empregador, a contraprestação salarial correspondente. O desvio de função configura-se quando o empregado passa a desempenhar, de forma habitual, atribuições substancialmente diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, especialmente quando tais atividades possuem maior complexidade, responsabilidade ou qualificação…

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