Processo 0010162-02.2026.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010162-02.2026.5.03.0142 AUTOR: LUIZ FILIPE BARBOSA DA SILVA RÉU: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f028e proferida nos autos. SENTENÇA (ATSum 0010162-02.2026.5.03.0142) I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento empresário. DOMICÍLIO ELETRÔNICO Em consulta ao https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=205de01d-6bb2-45c3-8be3-a61ea20b9957&sheet=22589ebc-3d13-4972-a1c9-c840e937da27&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel (acesso nesta data), afere-se que a Ré está cadastrada no domicílio eletrônico desde 30/05/2024. A citação de id c67fa14 foi enviada em 12/02/2026. Conforme constou da ata de id d78f37f , cabia à reclamada apresentar a justificativa mencionada no artigo 246, parágrafo 1º- B do CPC, sob a pena prevista no parágrafo 1º- C do mesmo código. A Ré não cuidou de demonstrar a justa causa pela ausência de confirmação. A realização da notificação pelo domicílio eletrônico, não era impedimento para que a Ré procedesse conforme §1º-A, primeira parte, do art. 246 do CPC (confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica), pois não houve qualquer vício no chamamento eletrônico. Em decorrência, e considerando a proximidade entre o cadastro da empresa e a expedição da notificação, aplico à Ré a pena prevista no §1º-C, do artigo 246 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 3% (três por cento) do valor da causa. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MOTOCICLETA. NATUREZA DOS VALORES QUITADOS O reclamante pleiteia o reconhecimento da natureza salarial dos valores recebidos sob a rubrica "aluguel de motocicleta", com integração e reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A primeira reclamada (ALLSAN) nega a natureza salarial da verba, ao argumento de que a locação se destinava ao deslocamento do reclamante até os locais de trabalho, e não à execução do trabalho em si. Analiso. …
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