Processo 0010162-28.2026.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATSum 0010162-28.2026.5.03.0101 AUTOR: VALTAIR FREIRE OLIVEIRA SILVA RÉU: RIO GRANDE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db75d21 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL O reclamante requereu os recolhimentos previdenciários devidos em razão do reconhecimento do vínculo de emprego. A competência material da Justiça do Trabalho, no que respeita à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Isto posto, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimentos previdenciários devidos durante a contratualidade, nos termos do art. 485, IV do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante sustenta que laborou de 15/12/2025 a 30/01/2026 como pedreiro, com salário mensal de R$3.600,00, com todos os requisitos da relação de emprego. A reclamada nega o vínculo, afirmando que a prestação de serviços foi eventual e autônoma, sem subordinação jurídica ou continuidade. À análise. Incontroverso que houve prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada. A contestação admite que o reclamante prestou serviços de pedreiro de forma eventual e descontínua, conforme necessidade pontual da obra. A preposta, em seu depoimento, confirmou que o reclamante prestou serviços de 16/12/2025 até o final de dezembro de 2025 e que os trabalhadores eram coordenados por um engenheiro de obra e líderes de frente. Admitida a prestação de serviços, incumbe à reclamada demonstrar que a relação não se desenvolveu nos moldes celetistas, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT). Desse ônus, a reclamada não se desincumbiu. A preposta declarou que o reclamante foi contratado como diarista para atender a uma demanda específica, com uma remuneração diária estimada entre R$180,00 a R$200,00, o que constitui confissão quanto à onerosidade e à inserção do trabalhador na dinâmica produtiva da empresa. A testemunha Peterson Fernandes Lima Silva, arrolada pelo reclamante, declarou que trabalhou na mesma obra que o reclamante como servente, de 12 de dezembro até 1º de março, totalizando quatro meses de serviço. Confirmou que o autor já estava na empresa quando ele entrou e que o mesmo saiu entre o final de janeiro e início de fevereiro, que o autor era pedreiro, recebia R$180,00 por dia e trabalhava das 07h às 17h, com intervalo de almoço das 12h às 13h, estando presente todos os dias da semana. Relatou que era prática comum da empresa manter funcionários sem registro por cerca de dois meses como um período de experiência antes de anotar a carteira. Afirmou que o autor utilizava ferramentas como lixadeira, sapinho compactador e britadeira, ressaltando que o trabalho era realizado sem os devidos equipamentos de proteção. O Sr. Hudson Morais da Silva, engenheiro da reclamada, ouvido como informante em razão de exercer cargo de gestão e possuir poder de mando, confirmou que o reclamante fazia uso de martelete, compactador sapinho e esmerilhadeira e que as funções do reclamante eram as de pedreiro. A tese defensiva de trabalho autônomo é incompatível com o conjunto probatório. A reclamada…
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