Processo 0010162-40.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010162-40.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010162-40.2026.5.03.0097 AUTOR: EDNEIA FERNANDES VENTURA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e2723 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO EDNEIA FERNANDES VENTURA COSTA propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, alegando, em síntese, que ocupa cargo público de Agente de Combate a Endemias. Sustenta que nem sempre laborou nas mesmas atividades, percebendo adicional de insalubridade. De sua vez, afirma que de fevereiro a abril/2021 houve supressão do adicional, sem modificação das atividades realizadas, e de maio/2021 a agosto/2022 percebeu apenas penosidade, sem observância do salário-base. Pugna pelo recebimento do adicional em grau médio no período suprimido, bem como as diferenças decorrentes dos pagamentos irregulares, com observância da base de cálculo disposta em lei federal 13.350/2006. Além disso, sustenta que o §9o do art. 198 da CF/1988, incluído pela EC no 120 de 05 de maio de 2022, prevê que o vencimento não será inferior a 02 salários mínimos e, considerando que nos meses de maio e junho/2022 recebeu vencimento a menor, devidas diferenças. Face ao exposto, formulou os pedidos, dando à causa o valor de R$ 3.685,26 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e juntando documentos. Em contestação (Id e44a7be), a ré, no mérito propriamente dito, afirma que as fichas financeiras demonstram não haver diferenças devidas quando do pagamento do adicional, percebendo os valores quando laborou em áreas insalubres. Ainda, alega que não há diferenças devidas quanto ao pedido referente ao piso salarial. Assim, pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Impugnação conforme documento de Id c095366. Após, por se tratar de matéria de direito, fizeram-se os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO    MÉRITO   1. Insalubridade Sustenta que nem sempre laborou nas mesmas atividades, percebendo adicional de insalubridade. De sua vez, afirma que de fevereiro a abril/2021 houve supressão do adicional, sem modificação das atividades realizadas, e de maio/2021 a agosto/2022 percebeu apenas penosidade, sem observância do salário-base. Pugna pelo recebimento do adicional em grau médio no período suprimido, com observância da base de cálculo disposta em lei federal 13.350/2006. Alega, a reclamada, que a reclamante recebeu corretamente os adicionais devidos, não fazendo jus a diferenças. Pois bem. A ficha financeira da reclamante dispõe (Id 452922a): * 2013 a novembro/2020: recebimento do adicional de insalubridade em grau médio; * dezembro/2020 a maio/2021: sem recebimento de adicionais, mesmo que no ano anterior tivesse recebido insalubridade em grau médio; * maio/2021 a agosto/2022: recebimento de penosidade; * setembro/2022 a dezembro/2025: recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. De sua vez, a reclamada não fez prova que a reclamante realizou atividades diversas para o recebimento do adicional de insalubridade, em diversos graus e por apenas alguns períodos, restando em outros sem o recebimento ou recebendo adicional de penosidade no lugar, ônus que lhe competia. Desta forma, mesmo que a reclamada não tenha realizado o pagamento do adicional de insalubridade por todo período, este foi pago por grande parte do contrato,…

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