Processo 0010162-48.2026.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010162-48.2026.5.03.0062 AUTOR: GIOVANA DE SOUZA ALVES RÉU: CASARAO NOBRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e489f43 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Embora devidamente notificada, conforme certidão de ID edb139e e de9cff7 a ré não compareceu na audiência inicial conforme ata (ID a92c5d9). Dessa forma, o feito será julgado à revelia da reclamada. Nesse compasso, com fulcro no artigo 844, § 4º, I, da CLT, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS CORRELATAS Afirma a parte autora que o pedido de demissão não refletiu a sua real e livre manifestação, sendo resultado das reiteradas faltas patronais. Diz que, além o pagamento intempestivo dos salários, a reclamada deixou de efetuar os depósitos de FGTS durante todos os 8 meses do pacto laboral. Postula, assim, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas correlatas. Ante a pena de confissão aplicada à reclamada, tem-se que como verdade processual que a reclamada pagava salários em atraso e deixou de depositar o FGTS durante todo o período contratual. A rescisão indireta fundamenta-se na prática de falta grave patronal, apta a tornar impossível a continuidade do vínculo empregatício. A falta do empregador, para ensejar tal modalidade rescisória, deve ser suficientemente grave a ponto de tornar-se intolerável a manutenção do vínculo, acarretando prejuízos sérios ao empregado. Nesse aspecto, a rescisão indireta, prevista no art. 483, alínea “d”, da CLT, autoriza o rompimento do vínculo empregatício quando o empregador descumpre obrigações contratuais essenciais, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso, as faltas patronais alegadas forame comprovadas por meio da confissão ficta da reclamada. Nos termos do Tema 70 de IRR, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Dessa forma, caracterizada a falta grave patronal, impõe-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, com último dia de trabalho do obreiro em 19/06/2024 (conforme consta na CTPS de id 79967dc), e, por consequência, condeno a ré ao pagamento das seguintes obrigações, observados o período contratual 04/10/2023 a 19/06/2024 e os limites da lide: - salário de junho de 2024 (19 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Férias proporcionais (9/12) + 1/3; - 13º salário de 2024 (6/12); - FGTS não depositado + Indenização de 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), incidente sobre todo o período do contrato. A empregadora deverá proceder à integralização dos recolhimentos do FGTS cabíveis do período, devendo realizá-los, no importe de 8% da remuneração obreira, por meio de GFIPs, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei n.…
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