Processo 0010162-59.2026.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010162-59.2026.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010162-59.2026.5.03.0026 AUTOR: JULIANA RAGAZZI DA SILVA RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d15c3 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por JULIANA RAGAZZI DA SILVA em face de LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. Vistos os autos.   1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.   2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM As referências feitas às folhas dos autos são relativas ao arquivo PDF, gerado pelo sistema do processo eletrônico (PJe) na data do julgamento, observada a ordem crescente de abertura do arquivo integral. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 11/08/2025 (CTPS, Id.b5d57fa), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicada a referida  lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 10/02/2026, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada argumenta que a petição inicial é inepta, pois os valores foram apontados por mera estimativa, sem a demonstração da forma em que se chegou ao montante em questão, havendo descumprimento do art. 840, §1º da CLT. Examino. A análise da petição inicial mostra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando um valor específico para cada um deles, conforme se observa no rol de pedidos. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade/informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Destaco que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. Ademais, a reclamada elaborou exauriente peça defensiva, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar. RESCISÃO INDIRETA. PERDA DO OBJETO A reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que houve descumprimento contratual por parte da reclamada, relativo ao não pagamento do adicional de insalubridade devido. Requer a aplicação da multa do art. 477 da CLT. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que não praticou nenhuma falta grave capaz de ensejar a  rescisão indireta. Acrescenta que dispensou a reclamante em 13/02/2026 e quitou as verbas rescisórias que lhe eram devidas, no prazo legal. A reclamante, em sua impugnação de Id. ae23bba, informou que foi dispensada pela reclamada em 13/02/2026, recebendo as verbas rescisórias que lhe cabiam. Analiso. O comunicado de dispensa de Id.5edba04 e o TRCT de Id. 10fb2ce comprovam que a reclamada dispensou a reclamante sem justa causa no dia 13/02/2026, razão pela qual o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho perdeu seu objeto. Observe-se que houve a quitação das verbas rescisórias especificadas no referido TRCT, fato…

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