Processo 0010162-66.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010162-66.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010162-66.2026.5.03.0153 AUTOR: OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA RÉU: DAJEX MINAS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4865345 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO OTÁVIO AUGUSTO OLIVEIRA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de DAJEX MINAS TRANSPORTES LTDA e ALISSON BARBARA ALVES E CIA LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação das reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.962,69. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntaram documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial e oral, consistente nos depoimentos pessoais e na oitiva de uma testemunha indicada por cada parte, acolhida uma das contraditas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação de valores e limitação da condenação A petição inicial atende aos requisitos inscritos no artigo 840, §1º, da CLT, pois o reclamante indicou os valores de todos os pedidos formulados, consignando expressamente que se trata de mera estimativa. A norma em referência determina que cada pleito esteja acompanhado de um valor estimado, cuja somatória não influi no deslinde da controvérsia nem, necessariamente, na fixação do valor da condenação, cuja exata conta, se o caso, será apurada em liquidação (artigo 879 da CLT), na forma do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Não há, pois, limitação da condenação aos valores estimados. Rejeito a impugnação. Justiça gratuita O reclamante firmou declaração de insuficiência econômica, o que basta à concessão do benefício, presumindo-se verdadeira a alegação (artigo 790, §§3º e 4º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Rejeito a impugnação patronal. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia. O pedido de reversão da justa causa está delimitado na inicial, com pretensão de reconhecimento da dispensa como imotivada e pagamento das verbas rescisórias correspondentes, o que revela, de forma inequívoca, a modalidade rescisória postulada. A defesa compreendeu o alcance do pedido e exerceu amplamente o contraditório. Rejeito. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada A alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, quanto ao período anterior ao seu contrato, confunde-se com o mérito (grupo econômico e unicidade contratual) e como tal será examinada. Rejeito a preliminar. Grupo econômico, unicidade contratual e responsabilidade solidária A prova revela que as reclamadas integram grupo econômico e que a fragmentação contratual teve por finalidade dissimular a continuidade da relação de emprego. O sócio Alisson Barbara Alves, em depoimento, admitiu que um dos sócios da primeira reclamada é o seu pai e que a segunda reclamada presta serviços à primeira, no mesmo contexto operacional. A testemunha das reclamadas, Reginaldo Mendes Carvalho, confirmou que a segunda reclamada é empresa dos irmãos…

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