Processo 0010162-67.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010162-67.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010162-67.2026.5.03.0185 AUTOR: ANTONIO ALENCAR DE SOUSA RÉU: HOMEGA LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f730790 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO ANTONIO ALENCAR DE SOUSA ajuizou reclamatória trabalhista em face de HOMEGA LOGISTICA LTDA – ME, ATUAL EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, POLO LOGISTICA E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, OGEA SERVICOS LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 192.583,65. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. As reclamadas juntaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada às fls. 444/447. Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvido o reclamante e uma testemunha, a rogo do reclamado. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Proposta conciliatória recusada. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). Considerações sobre a Lei 13.467/2017. Direito Intertemporal. Diante da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, cabem algumas considerações. Quanto às questões de Direito Material, observo que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor ao tempo de sua ocorrência, sendo por isso aplicáveis, aos fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei, a legislação antiga. Por sua vez, os fatos concretizados a partir de 11/11/2017 serão analisados sob a égide da nova lei, naquilo em que compatível com as condições contratuais ajustadas Tal entendimento tem respaldo no art. 5º, XXXVI da CF/88 e no art. 6º, caput, da LIND. Já quanto às alterações relativas ao Direito Processual, aplicáveis ao presente caso, considerando que esta ação foi ajuizada após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos pedidos. Inépcia da petição inicial. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é este o caso dos autos, eis que a petição inicial narra de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam, bem como aponta os pedidos e valores respectivos, sendo o bastante o apontamento por estimativa. Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC e pelo artigo 840, §1º da CLT. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pelo autor permite ao Juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica as defesas das reclamadas, afastando, por si…

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