Processo 0010162-78.2026.5.03.0149

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010162-78.2026.5.03.0149
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010162-78.2026.5.03.0149 RECORRENTE: G.C.E S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON JUNIO ROBERTO RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010162-78.2026.5.03.0149, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id b316822), porque próprio, tempestivo, preparo regular comprovado (Id 84cef9b até f45788e), e do recurso adesivo do reclamante (Id cb5912b), porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (Procuração da reclamada ao Id d13a46f e mandato tácito do reclamante - audiência de Id b14cef8), assim como das contrarrazões do reclamante (Id 56e1203) e da reclamada (Id 8bab366); no mérito, sem divergência, afastou a preliminar arguida pela reclamada e negou provimento aos apelos, mantendo a r. sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (Id 79c31b5), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, com os fundamentos acrescidos à presente certidão. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Requer a reclamada o não conhecimento do recurso adesivo interposto pelo autor, por violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, a parte deve, nas razões recursais, atacar os fundamentos da decisão combatida, apresentando argumentação que a infirme, sob pena de não atender ao princípio da dialeticidade, o que equivale dizer que o recurso deverá ser dialético, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Na hipótese, observando-se o princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC), o reclamante procurou demonstrar, de forma clara e objetiva, os argumentos pelos quais entende que a r. sentença deve ser reformada quanto às matérias nas quais foi sucumbente. Ademais, o Col. TST conferiu nova redação à Súmula n. 422 para esclarecer o alcance da exigência de fundamentação, no sentido de que o recurso não será conhecido apenas quando a motivação apresentada for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso do processo. Portanto, o apelo interposto atende aos requisitos de admissibilidade e não se enquadra na ressalva contida na parte final do item III da Súmula 422 do TST. Rejeito. Portanto, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade,  REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (matéria comum aos recursos) A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$9.000,00, tendo em vista a má qualidade da alimentação fornecida pela empresa aos empregados, conforme depoimentos testemunhais que relataram a presença de materiais estranhos, larvas e paralisações. Indeferiu o pedido relativo à…

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